DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2026.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive os decorrentes de créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, observados os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, calculados com base no somatório das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2026, compreendendo aquelas previstas no referido dispositivo constitucional, ou, sendo esse valor superior ao total das dotações consignadas ao Poder Legislativo, o limite dos respectivos créditos orçamentários.
Art. 33 - O repasse financeiro correspondente às dotações orçamentárias e aos créditos adicionais do Poder Legislativo será realizado diretamente em conta bancária específica de titularidade da Câmara Municipal, observados os princípios da transparência, rastreabilidade e controle da execução orçamentária e financeira.
Art. 34 - A execução orçamentária do Poder Legislativo será realizada de forma autônoma, devendo, contudo, ser consolidada com a execução do Poder Executivo para fins de elaboração e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - As receitas públicas municipais compreenderão as receitas correntes e de capital, abrangendo, dentre outras, as receitas de natureza tributária, patrimonial, de serviços, transferências correntes e de capital, bem como outras receitas previstas na legislação vigente, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a classificação orçamentária estabelecida pelas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício financeiro de 2027 serão estimadas com base em critérios técnicos que considerem a evolução da arrecadação nos exercícios anteriores, a variação dos índices de preços, o comportamento da arrecadação ao longo do exercício, o crescimento econômico e demais fatores que possam influenciar a arrecadação, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36 - A estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração tributária municipal, com vistas à ampliação da base de cálculo, ao incremento da arrecadação própria e ao combate à evasão e à inadimplência, observados os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
Art. 37 - A estimativa de receita de que trata o artigo anterior considerará, adicionalmente, os efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária municipal, observados os princípios da capacidade contributiva, da equidade e da justiça fiscal, bem como o impacto dessas medidas sobre o equilíbrio das contas públicas, com destaque para:
I. revisão e atualização da legislação tributária municipal, especialmente do Código Tributário Municipal;
II. reavaliação das isenções, incentivos fiscais e demais benefícios tributários, com vistas ao aperfeiçoamento de seus critérios, à transparência e à eficácia na alocação de recursos públicos;
III. adequação das taxas aos custos efetivos dos serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, em conformidade com a legislação vigente; IV. instituição ou aperfeiçoamento de taxas e demais instrumentos de arrecadação, desde que observados os requisitos legais e o interesse público.
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita, os recursos adicionais poderão ser incorporados ao orçamento mediante abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente, para o exercício financeiro de 2027.
§ 2º - Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária, desde que observadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que a renúncia de receita correspondente esteja devidamente estimada e considerada no Anexo de Metas Fiscais, especialmente no cálculo do resultado primário.
Art. 38 - Os tributos municipais poderão ser objeto de alteração, mediante lei específica, em decorrência de mudanças na legislação nacional aplicável à matéria ou por razões de relevante interesse público, observados os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva, bem como as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39 - Os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, cujos custos de cobrança administrativa ou judicial sejam superiores ao respectivo valor do crédito, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, observados os princípios da eficiência e da economicidade, não se caracterizando como renúncia de receita para os fins do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º - A concessão ou ampliação de renúncia de receita deverá atender a pelo menos uma das seguintes condições:
I. demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. adoção de medidas de compensação, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuições.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se renúncia de receita a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, bem como outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, por meio do Sistema de Informações Municipais – SIM ou sistema
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90