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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 89

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.

§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade até o mês de setembro do exercício financeiro, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente, destinados prioritariamente ao atendimento de despesas nas áreas de assistência social, saúde, educação e defesa civil, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e de precatórios.

Art. 24 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, bem como nos créditos adicionais que a alterem, observará os princípios do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atendendo, dentre outros, aos seguintes critérios:

I. a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2025;

II. os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.

Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das situações previstas no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à limitação de empenho e de movimentação financeira, com o objetivo de assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, podendo ser definidos percentuais específicos de redução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º - Excluem-se da limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, nos termos da legislação vigente.

aplicáveis, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os seguintes fatores:

I. o cenário econômico e os fatores conjunturais que possam influenciar a arrecadação das receitas públicas; II. a evolução da demanda por serviços públicos e a tendência de sua expansão ou retração no exercício financeiro; e III. as alterações na legislação tributária e demais normas que possam impactar a arrecadação e a execução das despesas.

SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 28 - As dotações destinadas às ações de assistência social voltadas à população em situação de vulnerabilidade serão consignadas em rubricas orçamentárias específicas, observando-se os princípios da focalização, equidade e transparência, e priorizarão famílias com renda per capita inferior a meio salário-mínimo, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou cadastradas junto às unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município.

Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às ações de saúde, previdência e assistência social, em conformidade com o disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional aplicável, inclusive a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

I. receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;

II. transferências de recursos do Município;

III. transferências constitucionais e legais;

IV. transferências decorrentes de convênios, contratos e instrumentos congêneres;

V. contribuições sociais previstas na Constituição Federal, excetuadas aquelas destinadas por lei específica a outras finalidades;

VI. contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, destinadas ao custeio dos encargos previdenciários do Município; e VII. recursos provenientes do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

§ 2º - Na hipótese de limitação de empenho e de movimentação financeira, deverão ser preservadas, na medida do possível, as despesas prioritárias, especialmente:

I. aquelas relativas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, observado o disposto na legislação vigente; aquelas destinadas à conservação do patrimônio público, conforme o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º - Ocorrendo a limitação de empenho e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, bem como os critérios adotados para a sua distribuição, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de arrecadação e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas públicas e os programas de governo, observando os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados, além das disposições legais

DOS RECURSOS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 30 - Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no § 5º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, observadas as disposições desta Lei e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 31 - O Poder Legislativo do Município observará, para o exercício financeiro de 2027, como limite de despesas totais, para fins de elaboração de sua proposta orçamentária, o percentual estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, calculado sobre a receita tributária e as transferências previstas no referido dispositivo, efetivamente arrecadadas no exercício de 2026.

§ 1º - Para fins de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a base de cálculo considerará a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao prazo de envio da proposta, acrescida da estimativa de arrecadação até o encerramento do exercício.

§ 2º - Ao final do exercício financeiro de 2026, será apurada a receita efetivamente arrecadada para fins de definição do valor a ser repassado ao Poder Legislativo no exercício de 2027, observando-se:

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