DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
fatores relevantes que possam influenciar as estimativas de receita e a fixação da despesa.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a consignar, na Lei Orçamentária Anual, autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até determinado percentual das dotações orçamentárias, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo, ainda, realizar transposição, remanejamento e transferência de recursos entre categorias de programação, funções de governo e unidades orçamentárias, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, mediante ato próprio, durante a execução orçamentária.
§ 2º - A movimentação de créditos no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), entre elementos de despesa e fontes ou destinações de recursos, no âmbito de cada projeto, atividade ou operação especial, não será computada para fins do limite estabelecido no § 1º deste artigo, sendo realizada mediante ofício do órgão competente, observadas as normas de contabilidade pública e de controle vigentes.
Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes das ações governamentais definidas nesta Lei, bem como os princípios do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Para fins de atendimento ao princípio do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em montante igual ao da receita estimada, devendo sua distribuição observar as necessidades reais dos órgãos e de suas respectivas unidades orçamentárias, compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.
§ 2º - Na ocorrência de alterações relevantes no sistema monetário nacional, tais como mudança de moeda, extinção de indexadores, variações significativas na política salarial, ajustes de escala de valores ou quaisquer outros eventos que impactem a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as adequações necessárias nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, com vistas à atualização dos valores e à preservação do equilíbrio fiscal, observadas as normas legais e de controle aplicáveis.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos projetos de lei de créditos adicionais especiais, de programações decorrentes de propostas de alteração do Plano Plurianual, desde que compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal e observadas as disposições constitucionais e legais vigentes, especialmente o art. 165 da Constituição Federal.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações e adequações em sua estrutura administrativa, com vistas à modernização da gestão pública e ao incremento da eficiência e eficácia dos serviços prestados, desde que tais medidas não comprometam o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício e observem as disposições legais vigentes, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20 - Deverão ser incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 os recursos necessários ao pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2026, conforme disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, observadas as normas vigentes quanto à classificação e execução dessas despesas.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem a correspondente indicação das fontes ou destinações de recursos, em observância ao princípio do equilíbrio orçamentário e às disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo admitidas, para fins de abertura de créditos adicionais, as fontes previstas no art. 43, § 1º, da referida Lei.
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar dotações destinadas à concessão de contribuições, subvenções sociais, auxílios
financeiros a entidades privadas e benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observadas as seguintes condições:
I. tratar-se de entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente ou de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II. tratar-se de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada na forma da legislação vigente, mediante critérios objetivos definidos pela Administração Pública;
III. tratar-se de premiações, incentivos ou auxílios financeiros vinculados à participação em eventos, concursos ou atividades de interesse público promovidas ou apoiadas pelo Município, devidamente regulamentadas;
IV. tratar-se de entidades privadas cujas atividades contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município, inclusive mediante geração de emprego e renda.
§ 1º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com vistas à verificação do cumprimento das finalidades, metas e resultados para os quais os recursos foram concedidos, devendo prestar contas na forma da legislação aplicável
§ 2º – O Município de Piquet Carneiro poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho, por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º – Os Poderes Executivo e Legislativo poderão celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com entidades privadas ou associativas que atuem na defesa do municipalismo e no fortalecimento da gestão pública, desde que haja interesse público devidamente justificado e observadas as disposições legais e normativas aplicáveis, como, por exemplo, a Confederação Nacional dos Municípios, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará, as Associações Regionais dos Municípios, a Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, a Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, a União dos Vereadores do Ceará, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e o Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, entre outros.
Art. 23 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação denominada Reserva de Contingência, em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes as obrigações potenciais decorrentes de eventos passados, cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos, não totalmente sob controle da Administração, e que não possam ser mensurados com suficiente precisão para inclusão no orçamento.
§ 2º - Consideram-se riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
I. frustração na arrecadação decorrente de fatores econômicos ou legais não previstos à época da elaboração do orçamento;
II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
III. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
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