DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
III. outras despesas correntes – demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV. investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente;
V. inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
VI. amortização da dívida – despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
§ 1º - As modalidades de aplicação e os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão observar a classificação estabelecida na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, bem como as normas vigentes aplicáveis à contabilidade pública.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 conterá a destinação de recursos classificada por fontes ou destinações de recursos, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, observadas as normas vigentes.
§ 3º - As fontes ou destinações de recursos referidas no § 2º poderão ser ajustadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio, durante a execução orçamentária, desde que não impliquem alteração do valor global das dotações e sejam observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
I. mensagem do Chefe do Poder Executivo; II. texto da Lei;
III. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI. projeção das despesas com pessoal; VII. projeção das despesas próprias com saúde; VIII. projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino; IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual do Município será acompanhada dos anexos e quadros orçamentários consolidados previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como daqueles exigidos pela legislação vigente.
Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada unidade gestora, identificadas por meio das respectivas fontes ou destinações de recursos, inclusive aquelas vinculadas a fundos e entidades da administração indireta, observando os seguintes níveis de detalhamento:
I. programa de trabalho do Órgão;
II. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III. despesa classificada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as normas estabelecidas pela Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e demais normas vigentes, admitida a movimentação de créditos no mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, no âmbito de cada categoria de programação.
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão disciplinados por normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplicando-se, no que couber, ao Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 deverá ser realizada de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e garantindo-se o amplo acesso da sociedade às informações orçamentárias, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Deverão ser amplamente divulgados em meio eletrônico de acesso público, especialmente na internet:
I. A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;
III. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV. O Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à despesa com pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da legislação aplicável, observando-se os critérios de apuração definidos pelas normas de contabilidade pública e pelos órgãos de controle.
Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual consignará recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde em montante não inferior a 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo Único – Para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, serão considerados os gastos realizados diretamente pelo Município, bem como os valores transferidos a consórcios públicos, órgãos intermunicipais ou multigovernamentais destinados ao custeio de serviços de saúde, desde que atendidos os requisitos legais e observadas as normas de contabilização e controle estabelecidas pela legislação vigente e pelos órgãos competentes.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 será elaborado em conformidade com as normas constitucionais e legais vigentes, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice geral de preços, do crescimento econômico e de outros
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