DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Pública do Município de Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2027, serão aquelas definidas por ocasião da aprovação do Plano Plurianual – PPA 2026-2029, assegurando-se a compatibilidade exigida pela legislação, bem como a incorporação das demandas da sociedade civil, manifestadas em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades fixadas nesta Lei poderão ser ampliadas, condicionadas à existência de disponibilidade financeira do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. III. Transparência Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no art. 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, observado o disposto na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se constituindo, contudo, em limite à programação das despesas, nem em impedimento à inclusão, expansão ou aperfeiçoamento de programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá assegurar a observância dos princípios da justiça social, incluída a justiça tributária, do controle social e da transparência na elaboração, execução e avaliação do orçamento, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis, observando, especialmente, o seguinte:
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, a implementação de programas, projetos e atividades que promovam a redução das desigualdades sociais e regionais no âmbito do Município, bem como o enfrentamento da exclusão social;
II. o princípio do controle social implica garantir a participação da sociedade em todas as fases do processo orçamentário, inclusive por meio de audiências públicas e mecanismos de participação popular; e III. o princípio da transparência implica assegurar a ampla divulgação das informações orçamentárias, em meios eletrônicos de acesso público, garantindo o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e controle do orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, evidenciando a esfera orçamentária, a classificação econômica da despesa, a modalidade de aplicação, os grupos de natureza da despesa e as fontes ou destinações de recursos, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas vigentes de contabilidade pública, conforme a seguir especificado:
I. pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
II. juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
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