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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 85

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

IV – Orientação aos responsáveis legais e à comunidade sobre o calendário vacinal vigente.

Art. 6º. A execução das ações poderá ocorrer de forma intersetorial, mediante articulação entre órgãos e secretarias municipais, especialmente as áreas da saúde, educação e assistência social.

Art. 7º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação atualizado como requisito para matrícula e rematrícula de estudantes da rede pública municipal de ensino, conforme o calendário vacinal preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações.

Art. 8º. Para fins desta Lei, considera-se atualizado o comprovante vacinal que demonstre a administração das vacinas correspondentes à faixa etária do estudante, de acordo com o calendário oficial vigente.

Art. 9º. São atribuições das instituições de ensino da rede municipal: I – Solicitar a apresentação do comprovante vacinal no ato da matrícula, rematrícula ou transferência escolar;

II – Orientar pais ou responsáveis quanto à relevância da imunização para proteção individual e coletiva;

III – Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde situações de atraso ou ausência de atualização vacinal; IV – Resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações de saúde dos estudantes.

I – Fortalecer a proteção sanitária da comunidade escolar; II – Prevenir a disseminação de doenças imunopreveníveis; III – Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal pactuadas nacionalmente;

IV – Apoiar estratégias municipais de promoção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, por recursos oriundos de convênios, transferências intergovernamentais e outras fontes legalmente autorizadas.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 09 de junho de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 766A9890

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 499/2026, 09 DE JUNHO DE 2026.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – Disponibilizar suporte técnico e orientações acerca do calendário vacinal;

II – Facilitar o acesso da população às vacinas ofertadas pelo SUS; III – Promover campanhas de vacinação e ações de busca ativa; IV – Acompanhar e monitorar os indicadores de imunização da população escolar.

Art. 11. Os pais ou responsáveis legais deverão apresentar o comprovante de vacinação atualizado no ato da matrícula ou rematrícula do estudante.

§1º Identificada pendência vacinal, a família será orientada a procurar a unidade de saúde de referência para regularização da situação.

§2º A matrícula poderá ser efetivada provisoriamente pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, período destinado à atualização do esquema vacinal.

§3º Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista nesta Lei os estudantes que apresentarem:

I – Contraindicação médica formalmente comprovada mediante laudo ou atestado médico;

II – Histórico de eventos adversos pós-vacinação devidamente documentados.

Art. 12. As instituições de ensino deverão comunicar previamente aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, acerca da necessidade de apresentação do cartão ou comprovante vacinal para avaliação da situação imunológica do estudante.

Art. 13. Os responsáveis que não apresentarem o comprovante vacinal na data estipulada serão formalmente notificados para comparecimento à unidade de saúde competente, visando análise e eventual atualização do esquema vacinal.

Art. 14. As escolas poderão encaminhar à Unidade Básica de Saúde de referência a relação nominal dos estudantes com pendências documentais relacionadas à vacinação, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 15. Persistindo a ausência de regularização vacinal no prazo de até 60 (sessenta) dias após notificação, a equipe de saúde poderá realizar visita domiciliar para orientação e acompanhamento familiar.

Art. 16. Nos casos de recusa injustificada à vacinação, os responsáveis poderão ser encaminhados ao Conselho Tutelar para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 249 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Neila Maria Vitoriano de Sousa, prefeita do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS NORMATIVOS

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. a estrutura e organização dos orçamentos;

III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; VII. as metas e riscos fiscais; VIII. as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

I. Evolução da Receita;

II. Evolução da Despesa; III. Resultado Primário e Nominal; IV. Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais

I. Metas Anuais;

II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV. Evolução do Patrimônio Líquido;

V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

Art. 17. As disposições desta Lei têm por finalidade:

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