DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984
preferencialmente, à Associação de catadores de Piquet Carneiro, entidade legalmente constituída e atuante no Município, desde que atendidos os requisitos de habilitação previstos neste Decreto.
§1º A destinação dos resíduos recicláveis deverá ser formalizada mediante termo de compromisso, termo de cooperação, cadastro, credenciamento ou outro instrumento administrativo adequado, conforme definido pela Administração Pública Municipal.
§2º A associação beneficiária deverá realizar a coleta, triagem, classificação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis recebidos, observadas as condições operacionais pactuadas com o Município.
Art. 8º - Estarão habilitadas a receber os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis regularmente constituídas e cadastradas junto ao órgão municipal competente;
II - estarem formalmente constituídas por catadores e catadoras de materiais recicláveis; III - não possuírem fins lucrativos;
IV — possuírem condições mínimas para realizar a coleta, triagem, classificação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis;
V - apresentarem forma de organização interna e, quando couber, sistema de rateio ou distribuição dos resultados entre os associados ou cooperados.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos neste artigo poderá ser realizada mediante apresentação de estatuto social, ata de constituição, CNPJ, declaração da entidade, cadastro municipal ou outros documentos solicitados pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º - Enquanto houver apenas uma associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis regularmente habilitada no Município, a destinação dos resíduos recicláveis prevista neste Decreto poderá ser realizada diretamente à entidade existente, observados os requisitos de habilitação, as condições operacionais pactuadas e os princípios da legalidade, transparência, impessoalidade e interesse público.
Art. 10 - Caso venham a ser constituídas ou identificadas outras associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no Município de Piquet Carneiro, legalmente habilitadas e aptas a executar as atividades de coleta, triagem e destinação dos resíduos recicláveis, o Poder Público Municipal deverá assegurar tratamento isonômico, transparente e impessoal, podendo adotar procedimento de habilitação, credenciamento, chamamento público, rodízio, divisão territorial, termo de cooperação ou outro instrumento administrativo adequado à realidade local.
Art. 11- Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, com o objetivo de divulgar a Coleta Seletiva Solidária, orientar os órgãos e entidades municipais quanto à correta separação dos resíduos recicláveis e informar a população sobre a importância da destinação adequada dos materiais recicláveis.
Art. 12 - Sempre que possível, os gestores e servidores públicos municipais deverão estimular a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, com vistas a promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o uso racional dos materiais de trabalho, a redução do desperdício, a conscientização ambiental e o fortalecimento da inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 13 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, destinando-os à Coleta Seletiva Solidária, devendo adotar as medidas administrativas, operacionais e educativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades municipais deverão orientar seus servidores, disponibilizar recipientes ou locais adequados para acondicionamento dos recicláveis, manter os materiais separados dos rejeitos e articular com a Secretaria Municipal competente pela política ambiental o fluxo de recolhimento e destinação.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se Publique-se Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 09 de junho de 2026.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita
Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: A1BBFA2B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 500/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Imunização Extramuros e estabelece a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação atualizado para matrícula e rematrícula na rede pública municipal de ensino, no âmbito do Município de Piquet Carneiro/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Piquet Carneiro/CE, a Política Municipal de Imunização Extramuros, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a finalidade de ampliar o acesso da população às ações de vacinação e fortalecer as estratégias de prevenção de doenças imunopreveníveis.
Art. 2º. Consideram-se ações de vacinação extramuros aquelas executadas fora das dependências físicas das Unidades Básicas de Saúde, podendo ser realizadas em instituições de ensino, equipamentos comunitários, áreas rurais, comunidades tradicionais, territórios periféricos, domicílios, espaços públicos e demais locais estratégicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. A Política Municipal de Imunização Extramuros tem como objetivos:
I – Ampliar a cobertura vacinal da população, com prioridade para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade;
II – Reduzir barreiras geográficas, sociais e institucionais relacionadas ao acesso à vacinação;
III – Contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações;
IV – Fortalecer ações de educação em saúde voltadas à prevenção de doenças transmissíveis.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Coordenar, planejar e executar as ações de imunização extramuros; II – Assegurar as condições adequadas de armazenamento, transporte, conservação e aplicação dos imunobiológicos, observando as normas técnicas vigentes;
III – Promover capacitação permanente das equipes envolvidas nas ações;
IV – Monitorar, registrar e avaliar os indicadores relacionados à cobertura vacinal;
V – Desenvolver estratégias de mobilização comunitária e sensibilização da população acerca da importância da vacinação.
Art. 5º. As ações previstas nesta Lei deverão observar integralmente os protocolos técnicos e operacionais estabelecidos pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), garantindo:
I – Manutenção da cadeia de frio e demais exigências sanitárias; II – Registro adequado das doses aplicadas nos sistemas oficiais e instrumentos de acompanhamento vacinal;
III – Atualização contínua do histórico vacinal dos usuários;
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