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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 83

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais).

II - Local Fortaleza/CE, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. na data 10/06/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Piquet Carneiro / CE, terça-feira, 09 de junho de 2026

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeito(a)

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 8AF11EAF

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 027/2026, DE 09 DE JUNHO 2026.

Institui a Coleta Seletiva Solidária no âmbito da Administração Pública Municipal de Piquet Carneiro, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de proteger o meio ambiente, promover a gestão adequada dos resíduos sólidos e incentivar práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta;

CONSIDERANDO a importância da implantação de procedimentos que contribuam para a redução do descarte inadequado de resíduos sólidos, a ampliação da coleta seletiva e a destinação ambientalmente adequada dos materiais recicláveis no Município de Piquet Carneiro;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a inclusão socioprodutiva, a valorização do trabalho e a emancipação econômica dos catadores e catadoras de materiais recicláveis;

DECRETA:

Art. 1º - A separação dos resíduos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, previamente segregados nas fontes geradoras, bem como a sua destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, ficam reguladas pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A coleta seletiva solidária tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes da geração e destinação inadequada dos resíduos sólidos, aplicando-se os princípios da redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada, com vistas a diminuir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados à disposição final. Art. 2º - Os resíduos recicláveis gerados em eventos promovidos, apoiados ou financiados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão ser previamente separados, acondicionados em local adequado e destinados às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis habilitadas, mediante previsão de plano operacional no planejamento e na organização dos eventos.

Parágrafo único. O plano operacional deverá contemplar, quando couber, a definição dos pontos de acondicionamento, a identificação

dos recipientes, a orientação ao público, a logística de recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recicláveis. Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, com destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II - resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de reutilização, reciclagem ou retorno ao ciclo produtivo, previamente segregados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

III - associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis: organizações legalmente constituídas, sem fins lucrativos, formadas por catadores e catadoras de materiais recicláveis, aptas a realizar a coleta, triagem, classificação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta instituirão a coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:

I - as atividades de coleta seletiva solidária integrarão as iniciativas de sustentabilidade, educação ambiental e gestão adequada de resíduos sólidos no âmbito dos órgãos públicos municipais;

II - os recipientes destinados à coleta de resíduos recicláveis deverão ser dispostos em locais de fácil acesso, devidamente identificados e adequados à separação dos resíduos;

III - o óleo de fritura usado, as pilhas, baterias, resíduos eletroeletrônicos, pneus e demais resíduos sujeitos à logística reversa deverão ser acondicionados separadamente dos resíduos recicláveis comuns e encaminhados aos pontos de entrega voluntária, ecopontos, programas específicos ou outros locais ambientalmente adequados indicados pela Administração Pública Municipal;

IV - o material reciclável coletado deverá ser destinado, prioritariamente, às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis devidamente habilitadas;

V - na ausência de coleta pela associação ou cooperativa habilitada no período acordado entre as partes, os resíduos recicláveis poderão ser encaminhados a pontos de entrega voluntária, ecopontos ou outros locais ambientalmente adequados indicados pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º - A coordenação geral da Coleta Seletiva Solidária no âmbito da Administração Pública Municipal ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal competente pela política ambiental, à qual caberá orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal competente pela política ambiental poderá expedir orientações complementares, articular os órgãos e entidades municipais, acompanhar a destinação dos resíduos recicláveis e avaliar o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 6º - Poderá ser constituída Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, com a finalidade de apoiar a implantação, o monitoramento e a avaliação da separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora.

§1º A Comissão Setorial poderá ser composta por, no mínimo, 2 servidores designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicas.

§2º A Comissão Setorial deverá apoiar a elaboração de Plano Setorial simplificado, contendo as etapas de implantação, orientação dos servidores, definição dos pontos de acondicionamento, fluxo de recolhimento, monitoramento e destinação dos resíduos recicláveis. §3º O Plano Setorial poderá ser elaborado no prazo de até 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§4º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis na fonte geradora, bem como acompanhar a sua destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§5º A Comissão Setorial, quando instituída, deverá encaminhar à Secretaria Municipal competente pela política ambiental relatório periódico, preferencialmente mensal, contendo informações sobre a implantação da coleta seletiva, dificuldades encontradas, volume estimado de materiais recicláveis e destinação realizada.

Art. 7º - Os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta serão destinados,

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