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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2026 · pág. 82

DOMCE 10/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3984

qualificação funcional ou treinamento, diretamente relacionada com as atribuições do cargo ou função que o servidor público exerce. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS

Art. 4º. Poderão perceber diárias:

I – Prefeito;

II – Vice-Prefeito;

III – Secretários Municipais e equiparados, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Diretor-Geral do DEMUTRAN, Diretor-Geral do S.A.A.E.;

IV – Servidores efetivos, comissionados e contratados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; V – Conselheiros Tutelares.

Art. 5º . Não gera direito a diárias:

I - quando o deslocamento ocorrer dentro do município;

II - quando o deslocamento não originar qualquer despesa;

III - sem a ciência do ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

IV - sem a prévia autorização;

V - quando as despesas de diárias estiverem compreendidas no custo da inscrição ou da viagem, ou forem custeados por terceiros;

VI - quando for solicitada depois do período de afastamento;

VII - quando o beneficiário estiver em pendência com a prestação de contas de diárias; IV – sem justificativa de interesse público.

Art. 6º. Os valores das diárias observarão a tabela constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º. A concessão de diárias dependerá de autorização prévia da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS

Art. 8º. A solicitação de diária deverá conter:

I - o nome, matrícula, cargo, Unidade Gestora e lotação, data e assinatura;

I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II - retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido; III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. O uso de veículo particular para a realização de serviços ou participação em eventos é de total responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica isento de qualquer responsabilidade seja por dano material ou moral, acidente, furto, roubo, multa, manutenção e qualquer outro tipo de avaria que venha a sofrer o veículo particular, seus passageiros, bens ou terceiros durante o deslocamento.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O princípio da economicidade deve ser sempre observado na concessão de diárias, devendo a Administração Pública Municipal optar sempre pelo meio economicamente mais vantajoso.

Art. 16. Não será permitida a liberação de diárias em período de férias, afastamentos ou licenças.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 315/2009 e demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 08 de junho de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº. 800/2026. TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

II - quantidade de diárias e respectivo valor;

III - indicação do período provável do deslocamento e do destino; IV – justificativa do deslocamento, com descrição das atividades a serem realizadas;

V - cópia de documentos que evidenciem a realização do evento, tais como: convites, folders ou outras publicações que embasaram o pedido de diárias.

Art. 9º. O período de deslocamento transcorrido em sábados, domingos, feriados, recessos ou dias de ponto facultativo será expressamente justificado, detalhando-se a necessidade do deslocamento e, preferencialmente, previamente aprovado pelo secretário da pasta.

Art. 10. Os pedidos de Solicitação de Diárias serão realizados de forma individual, não sendo permitida a solicitação coletiva. Art. 11. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão, fundo ou entidade da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS

Art. 12. Toda concessão de diária corresponderá a uma prestação de contas dos documentos comprobatórios por parte do beneficiário no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao retorno do afastamento, devendo ser apresentado o comprovante do cumprimento do objetivo de viagem, tais como: cópia da lista de frequência, diploma, atestado, declaração ou certificado que comprove a presença do participante durante o evento.

Parágrafo único. Será considerado inadimplente o beneficiário que não prestar contas no período previsto no caput , estando automaticamente impedido de receber novas diárias até competente regularização.

CAPÍTULO V

DA DEVOLUÇÃO DE VALORES

Art. 13. O beneficiário é obrigado a restituir as diárias consideradas indevidas, no prazo de até 7 (sete) dias corridos a contar da notificação, nas seguintes hipóteses:

CARGO/FUNÇÃO DENTRO
ESTADO
DO FORA DO ESTADO
Prefeito R$ 500,00 R$ 1.000,00
Vice-Prefeito R$ 400,00 R$ 900,00
Secretários Municipais e equiparados, Procurador-
Geral,
Controlador-Geral,
Diretor-Geral
do
DEMUTRAN, Diretor-Geral do S.A.A.E.
R$ 300,00 R$ 800,00
Servidores efetivos, comissionados e contratados da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta
R$ 150,00 R$ 300,00
Conselheiros Tutelares R$ 100,00 R$ 300,00

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 08 de junho de 2026.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE

Prefeito do Município de Pindoretama

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: D4464EB2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO PORTARIA Nº 002/2026

O(A) PREFEITO(A), NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) THIAGO BATISTA DE CARVALHO, ocupante do cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, pertencente a(o) Procuradoria Geral do Municipio, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA NA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS, REQUISITOS E CÁLCULOS JUDICIAIS.

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