DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência; Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
outras despesas correntes – demais despesas correntes não previstas nos incisos I e II deste artigo;
investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente;
inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida – despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE.
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
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