DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente de Russas.
Russas, 08 de junho de 2026.
Publicado por: Ana Luiza Lima Ferreira Código Identificador: 45E1C894
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 778/2026
Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à aprendizagem aos estudantes da educação de jovens e adultos (EJA) na rede pública municipal de ensino de Saboeiro e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Aprendizagem no âmbito das escolas de rede pública municipal de ensino de Saboeiro-Ceará.
Parágrafo único O Programa de Incentivo à Aprendizagem tem como finalidade conceder até 300 (trezentas) bolsas de incentivo aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade presencial, da rede pública municipal de ensino de Saboeiro.
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a conceder, mensalmente, incentivo a estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino de Saboeiro.
Art. 3º Os incentivos terão duração de até 10 (dez) meses anualmente, estritamente durante o período letivo, podendo ser renovados, conforme o tempo de permanência do aluno na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º Farão jus ao incentivo apenas os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que apresentarem frequência mínima de três vezes por semana, salvo nos casos de ausência devidamente justificadas.
§ 2º O incentivo referido no caput será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais por aluno, condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo.
§ 3º O incentivo será destinado aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do ensino fundamental, na modalidade presencial.
Art. 4° Será excluído do Programa o aluno que: I interromper o curso;
não obedecer ao limite de frequência mínima; for reprovado por falta;
IV incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal da Educação (FME).
Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos, instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa previsto nesta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 08 de junho de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 5B951FC5
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 779/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de MODELO, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município MODELO – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade
www.diariomunicipal.com.br/aprece 121