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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 121

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente de Russas.

Russas, 08 de junho de 2026.

Publicado por: Ana Luiza Lima Ferreira Código Identificador: 45E1C894

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 778/2026

Dispõe sobre a criação do programa de incentivo à aprendizagem aos estudantes da educação de jovens e adultos (EJA) na rede pública municipal de ensino de Saboeiro e dá outras providências

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Aprendizagem no âmbito das escolas de rede pública municipal de ensino de Saboeiro-Ceará.

Parágrafo único O Programa de Incentivo à Aprendizagem tem como finalidade conceder até 300 (trezentas) bolsas de incentivo aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade presencial, da rede pública municipal de ensino de Saboeiro.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a conceder, mensalmente, incentivo a estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos (EJA) da rede pública municipal de ensino de Saboeiro.

Art. 3º Os incentivos terão duração de até 10 (dez) meses anualmente, estritamente durante o período letivo, podendo ser renovados, conforme o tempo de permanência do aluno na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.

§ 1º Farão jus ao incentivo apenas os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que apresentarem frequência mínima de três vezes por semana, salvo nos casos de ausência devidamente justificadas.

§ 2º O incentivo referido no caput será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais por aluno, condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo.

§ 3º O incentivo será destinado aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do ensino fundamental, na modalidade presencial.

Art. 4° Será excluído do Programa o aluno que: I interromper o curso;

não obedecer ao limite de frequência mínima; for reprovado por falta;

IV incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal da Educação (FME).

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos, instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa previsto nesta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 08 de junho de 2026.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 5B951FC5

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 779/2026

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de MODELO, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos;

as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais;

as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais;

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Evolução do Patrimônio Líquido;

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município MODELO – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade

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