DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, Decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.
Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.
Art. 60 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 08 de junho de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: DFB07F69
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 780/2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BOLSAAUXÍLIO PARA MONITORES DE INCLUSÃO E MONITORES ESCOLARES NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO/CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Auxílio Municipal destinada a Monitores de inclusão e Monitores escolares que atuam no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Saboeiro/CE.
Parágrafo Único A quantidade dos cargos de que trata o caput está contidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A Bolsa-Auxílio tem por finalidade incentivar e valorizar a atuação de colaboradores que prestam apoio às atividades escolares, contribuindo para a inclusão, o acompanhamento e o suporte ao
processo educacional de alunos com deficiência, necessidades específicas ou que requeiram acompanhamento individualizado. Art. 3º A Bolsa-Auxílio será concedida nas seguintes condições: I – Aos monitores de inclusão, no valor mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
II – Aos monitores escolares, no valor mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Art. 4º A jornada de atividades dos bolsistas será de até 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da unidade escolar e planejamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º São atribuições dos bolsistas:
I Dos Monitores Escolares:
a) Prestar assistência direta a estudantes com deficiência ou necessidades específicas, auxiliando em atividades de alimentação, higiene, locomoção e inclusão nas práticas pedagógicas;
b) Auxiliar no deslocamento dos alunos nos espaços escolares, garantindo segurança e bem-estar;
c) Apoiar o trabalho pedagógico em sala de aula sob a orientação do professor regente, promovendo a participação ativa dos estudantes atendidos;
d) Colaborar com a escola e a família no processo de desenvolvimento e autonomia do educando;
e) Comunicar à equipe gestora quaisquer intercorrências relacionadas à saúde ou comportamento dos estudantes acompanhados. II Dos Monitores de Inclusão:
a) Auxiliar na organização dos alunos durante as entradas, saídas, intervalos e deslocamentos internos junto ao transporte escolar;
b) Apoiar o professor na mediação de atividades pedagógicas e recreativas;
c) Colaborar com o controle da disciplina e da segurança dos alunos nos diversos ambientes escolares;
d) Apoiar a inclusão de estudantes em situação de vulnerabilidade, garantindo acolhimento e acompanhamento nas atividades escolares; e) Auxiliar na organização de ambientes e materiais utilizados nas rotinas pedagógicas;
Art. 6º A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, sendo vedado o desvio de função dos bolsistas para atividades diversas daquelas previstas nesta Lei. Art. 7º A seleção dos bolsistas será realizada por meio de processo simplificado interno, com critérios objetivos de avaliação a serem definidos em edital público, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Educação (FME), consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, para garantir sua plena execução. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 08 de junho de 2026.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: EAD048DE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 781/2026
Institui a Guarda Cidadã Municipal de Saboeiro — GCM, órgão de natureza civil, preventiva e educativa, com atribuições de proteção ao patrimônio público, ordenamento do trânsito e defesa da cidadania; dispõe sobre sua organização, atribuições, regime jurídico, processo seletivo e plano de cargos e remuneração; e dá outras providências.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-CE. aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 127