DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal de Saboeiro, denominada GCM, órgão civil, permanente, vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal, com personalidade administrativa própria, dotada de autonomia operacional, nos limites desta Lei.
Parágrafo único A GCM é órgão de natureza eminentemente preventiva, educativa e protetiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer atribuição própria das polícias estaduais ou federais previstas no art. 144, caput, da Constituição Federal.
Art. 2º A GCM rege-se pelos seguintes fundamentos e princípios: I proteção à dignidade da pessoa humana; II prevalência da prevenção sobre a repressão;
III ação educativa como instrumento primário de intervenção; IV imparcialidade, legalidade e proporcionalidade na atuação; V respeito aos direitos fundamentais individuais e coletivos; VI transparência e prestação de contas à sociedade; VII cooperação com os demais órgãos de segurança pública estaduais e federais.
Art. 3º São objetivos da GCM:
I proteger os bens, serviços, instalações e servidores do Município; II promover a educação para a cidadania, para o trânsito e para a convivência comunitária;
III colaborar com o ordenamento, a fiscalização e a segurança do trânsito no território municipal, nos limites da competência conferida pela legislação federal vigente;
IV exercer ação preventiva nas escolas públicas municipais, unidades básicas de saúde, praças, mercados públicos e demais equipamentos municipais; V apoiar a defesa civil municipal em situações de emergência e calamidade pública;
VI fomentar a integração entre o poder público e a comunidade na solução de conflitos de interesse local.
CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A GCM integra a estrutura do Poder Executivo Municipal com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito, e se organiza da seguinte forma:
I Chefia da Guarda Cidadã Municipal — cargo de direção, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, de provimento em comissão; II Coordenadoria de Educação para a Cidadania e Trânsito; III Coordenadoria de Proteção Patrimonial e Rondas Preventivas; IV Coordenadoria Administrativa e de Formação Continuada.
§ 1º O cargo de Chefe da GCM será preferencialmente preenchido por servidor do quadro efetivo do Município com reconhecida experiência em gestão pública ou segurança, sendo sua nomeação discricionária do Chefe do Executivo.
§ 2º As Coordenadorias poderão ser acumuladas por um mesmo servidor quando o quadro de pessoal não comportar a individualização, a critério da Chefia.
Art. 5º — São atribuições da Chefia da GCM:
I dirigir, planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades da Guarda;
II representar institucionalmente a GCM perante os demais órgãos da Administração e entidades externas;
III elaborar o Plano Anual de Atividades e submetê-lo à aprovação do Prefeito;
IV zelar pela disciplina, formação e capacitação do quadro de agentes; V promover a articulação com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o DETRAN/CE e demais órgãos de segurança e trânsito do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III — ATRIBUIÇÕES DA GCM Seção I — Proteção ao Patrimônio Público
Art. 6º Compete à GCM, no exercício da proteção patrimonial:
I — realizar a vigilância e o patrulhamento preventivo das instalações, equipamentos, veículos e bens pertencentes ao Município;
II — proteger os servidores públicos municipais no exercício de suas funções, quando em situação de risco;
III — realizar rondas diurnas e noturnas nos equipamentos públicos, especialmente escolas, postos de saúde, praças e mercados;
IV — registrar ocorrências de dano ao patrimônio público e comunicar imediatamente à autoridade competente e às polícias estaduais;
V — apoiar operações de fiscalização dos demais órgãos da Administração Municipal, quando solicitado.
Seção II — Educação para a Cidadania
Art. 7º — No eixo da educação para a cidadania, compete à GCM:
I — desenvolver programas de educação cívica e para a paz nas escolas públicas municipais, mediante parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
II — realizar campanhas de conscientização sobre convivência, respeito ao espaço público, preservação ambiental e prevenção ao uso de drogas;
III — promover atividades educativas voltadas a crianças e adolescentes, com ênfase na cidadania e na não-violência;
IV — colaborar com ações de mediação comunitária de conflitos de interesse local, em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, quando demandado;
V — realizar educação para o trânsito nas escolas e em espaços públicos, independentemente de credenciamento formal no Sistema Nacional de Trânsito.
Seção III — Trânsito
Art. 8º — No âmbito do trânsito, a GCM exercerá as seguintes atribuições:
I — promover ações educativas de trânsito, orientando condutores, ciclistas e pedestres sobre as normas do Código de Trânsito Brasileiro; II — colaborar com o ordenamento do fluxo de veículos e pedestres em eventos públicos, festividades e situações de emergência;
III — sinalizar e orientar o trânsito em vias de competência municipal, especialmente em horários de entrada e saída de escolas; IV — comunicar às autoridades de trânsito competentes as irregularidades e acidentes verificados.
§ 1º — O exercício do poder de polícia de trânsito, compreendendo a lavratura de autos de infração e a imposição de penalidades, somente será possível após a integração formal do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante credenciamento perante o órgão máximo federal competente (SENATRAN), nos termos dos arts. 24 e 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
§ 2º — O Poder Executivo adotará as providências necessárias à integração ao Sistema Nacional de Trânsito no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 9º — É expressamente vedado à GCM:
I — exercer atividades exclusivas das polícias estaduais e federais, tais como investigação criminal, prisão em flagrante (salvo em flagrante delito e com imediata comunicação à autoridade policial), inquérito policial e ação penal;
II — utilizar-se de força física desproporcional ou realizar busca pessoal sem fundamento legal;
III — atuar como milícia privada ou a serviço de interesses particulares;
IV — divulgar informações sigilosas obtidas em razão do exercício das funções.
Parágrafo único — A prisão em flagrante, quando realizada por agente da GCCid nos termos do inciso I deste artigo, deverá ser imediatamente comunicada à autoridade policial competente, à qual o
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