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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 129

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

conduzido será entregue sem demora, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV — REGIME JURÍDICO, CARGO E REMUNERAÇÃO

Art. 10 — Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Saboeiro, os seguintes cargos de provimento efetivo, de carreira, vinculados à GCM.

Quadro de Cargos da GCM — Criação Inicial

Denominação: Agente de Proteção e Cidadania Municipal — APCid Quantidade inicial de vagas: 08 (oito)

Regime jurídico: Estatutário (Lei do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Saboeiro)

Jornada de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais, em escala de serviço definida pela Chefia Vencimento-base: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) Escolaridade mínima exigida: Ensino Médio completo

§ 1º — O cargo de Agente de Proteção e Cidadania Municipal é de carreira, com progressão horizontal por tempo de serviço e progressão vertical por merecimento e titulação, nos termos do plano de carreira a ser regulamentado por decreto do Chefe do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º — O provimento do cargo dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo público simplificado, nos termos do Capítulo V desta Lei, observados os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.

§ 3º — Ressalvado o disposto no §2º, para fins de provimento inicial das vagas criadas por esta Lei, admite-se, excepcionalmente, o processo seletivo simplificado de que trata o Capítulo V, sem prejuízo da realização de concurso público efetivo em prazo razoável, a ser fixado pelo Executivo.

§ 4º — O vencimento-base previsto no caput poderá ser reajustado por lei específica, em conformidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a capacidade orçamentária do Município.

Art. 11 — Além do vencimento-base, os Agentes de Proteção e Cidadania Municipal farão jus às seguintes vantagens:

I — adicional de periculosidade, quando comprovadamente expostos a situações de risco, na forma da legislação municipal e trabalhista aplicável;

II — auxílio-alimentação, nos termos da legislação municipal vigente; III — auxílio-transporte, quando cabível; IV — adicional noturno, nas hipóteses de escala de trabalho realizada entre 22h e 5h, nos percentuais legalmente estabelecidos.

Art. 12 — O Município custeará, mediante consignação orçamentária específica:

I — o fardamento completo dos agentes, incluindo uniforme de identificação, colete refletivo e crachá funcional; II — os equipamentos necessários ao exercício das funções, vedado o porte de arma de fogo pela GCM em sua configuração inicial; III — a formação inicial e a capacitação continuada dos agentes.

Parágrafo único O porte de arma de fogo pela GCM poderá ser autorizado por lei municipal específica, após credenciamento e capacitação adequados, nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) e da legislação federal de armas.

CAPÍTULO V — PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 13 — O preenchimento inicial das vagas de Agente de Proteção e Cidadania Municipal dar-se-á por meio de Processo Seletivo Público Simplificado — PSPS, coordenado por Comissão instituída por Portaria do Prefeito, com composição mínima de 03 (três) membros,

sendo vedada a participação de cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau dos candidatos.

Art. 14 — Poderão participar do Processo Seletivo os candidatos que, na data da inscrição, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I — ser brasileiro nato ou naturalizado;

II — ter idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, ressalvados os limites previstos em legislação específica para pessoas com deficiência;

III — possuir escolaridade mínima de ensino médio completo, devidamente comprovado por diploma ou certificado reconhecido pelo MEC;

IV — estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; V — possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima B, válida;

VI — não registrar antecedentes criminais com sentença condenatória transitada em julgado;

VII — ter boa conduta social e reputação ilibada, a ser aferida na fase de investigação social;

VIII — gozar de boa saúde física e mental, a ser comprovada por atestado médico e avaliação da comissão;

IX — não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público, nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único — A Comissão poderá estabelecer requisitos complementares no Edital de Abertura, desde que guardem pertinência e proporcionalidade com as atribuições do cargo.

Art. 15 — O Processo Seletivo Público Simplificado compreenderá as seguintes fases, todas de caráter eliminatório e classificatório:

I — Primeira Fase — Análise de Currículo e Títulos: avaliação de experiência profissional em funções correlatas (segurança, educação, serviço militar, guarda municipal), formação acadêmica e cursos de capacitação pertinentes, com pontuação definida no Edital;

II — Segunda Fase — Avaliação de Saúde Física: realização de teste de aptidão física (TAF), com provas a serem definidas no Edital, observadas as adaptações necessárias para candidatos com deficiência;

III — Terceira Fase — Entrevista e Avaliação Psicossocial: entrevista conduzida pela Comissão Seletiva, com avaliação de perfil comportamental, capacidade de comunicação, equilíbrio emocional e identificação com os valores da GCM;

IV — Quarta Fase — Investigação Social: apuração da conduta social e dos antecedentes do candidato, mediante consulta a registros públicos, certidões criminais e, se necessário, diligências complementares.

§ 1º — A ordem das fases poderá ser ajustada pela Comissão, mediante publicação no Edital de Abertura.

§ 2º — O candidato reprovado em qualquer das fases eliminatórias estará automaticamente excluído do certame.

§ 3º — Em caso de empate na classificação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: maior idade; maior pontuação na entrevista; maior pontuação no TAF.

Art. 16 — O Curso de Formação Inicial — CFI, de caráter eliminatório, será realizado após a aprovação nas fases previstas no artigo anterior e antes da posse, com duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula, abrangendo obrigatoriamente os seguintes módulos:

I — fundamentos de cidadania, direitos humanos e ética no serviço público;

II — noções de legislação municipal, estadual e federal aplicável às atribuições da GCM;

III — educação para o trânsito e noções do Código de Trânsito Brasileiro;

IV — técnicas de mediação de conflitos e comunicação não-violenta; V — primeiros socorros básicos;

VI — proteção ao patrimônio público e rondas preventivas;

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