Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 130

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

VII — legislação sobre proteção à criança e ao adolescente.

Parágrafo único — O Curso de Formação Inicial poderá ser ministrado pelo próprio Município, em parceria com instituições de ensino, órgãos de segurança pública estaduais, defesa civil ou entidades afins, mediante convênio ou termo de cooperação.

Art. 17 — A validade do Processo Seletivo Público Simplificado será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para fins de aproveitamento de candidatos em vagas remanescentes ou novas vagas que vierem a ser criadas.

CAPÍTULO VI — DEVERES, PROIBIÇÕES E REGIME DISCIPLINAR

Art. 18º — São deveres dos Agentes de Proteção e Cidadania Municipal:

I — exercer com dedicação, lealdade e probidade as atribuições do cargo;

II — usar obrigatoriamente o uniforme e o crachá funcional durante o serviço;

III — tratar com cortesia, respeito e urbanidade os cidadãos, autoridades e colegas;

IV — comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer irregularidade ou fato relevante verificado no exercício do serviço; V — manter sigilo sobre as informações obtidas em razão do cargo, salvo quando obrigado por lei ou determinação judicial; VI — submeter-se às capacitações e treinamentos promovidos pela GCM;

VII — portar, durante o serviço, o documento de identificação funcional.

Art. 19º — É vedado ao Agente de Proteção e Cidadania Municipal:

I — exercer, durante o horário de serviço, atividade estranha às atribuições do cargo; II — receber, a qualquer título, vantagens de natureza pecuniária de particulares em razão do exercício das funções;

III — fazer uso de força física além do estritamente necessário para a preservação da ordem e da segurança;

IV — utilizar-se do cargo para obtenção de favores pessoais ou para beneficiar ou prejudicar terceiros;

V — manifestar-se publicamente em nome da GCCid sem autorização expressa da Chefia;

VI — portar arma de fogo no exercício das funções, salvo expressa autorização legal posterior.

Art. 20 — O regime disciplinar dos Agentes de Proteção e Cidadania Municipal rege-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Saboeiro, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único — A instauração de processo administrativo disciplinar contra agente da GCCid observará, em qualquer hipótese, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII — COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E INTEGRAÇÃO

Art. 21 — A GCM atuará em permanente articulação e cooperação com:

I — a Polícia Militar do Estado do Ceará, para fins de policiamento preventivo integrado e atendimento a ocorrências; II — a Polícia Civil do Estado do Ceará, para fins de comunicação de crimes, preservação de local de crime e cooperação investigativa dentro dos limites legais;

III — o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará — DETRAN/CE, para fins de educação e fiscalização de trânsito, após a integração ao SNT;

IV — as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, para o desenvolvimento de ações preventivas e comunitárias integradas;

V — a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência, calamidade pública e riscos à população.

Art. 22 — O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e acordos de colaboração com órgãos estaduais, federais e municipais vizinhos, bem como com entidades de ensino e pesquisa, para o fortalecimento das atribuições da GCCid, especialmente nas áreas de formação, equipamento e tecnologia.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 23 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Saboeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares para atender às necessidades decorrentes desta Lei.

Art. 24 — Antes da efetivação das despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo fará publicar demonstrativo de seu impacto orçamentário e financeiro, com indicação das medidas de compensação exigidas nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob pena de nulidade do ato.

Art. 25 — O Poder Executivo estimará, para fins de transparência, o impacto financeiro anual da GCCid em sua configuração inicial de 08 (oito) Agentes de Proteção e Cidadania Municipal, considerando:

I — vencimento-base total mensal: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), correspondente a 8 agentes × R$ 1.800,00; II — encargos patronais sobre a folha (INSS patronal, FGTS ou RPPS, conforme o regime): estimativa de 27% a 37% sobre a folha bruta;

III — despesas com uniformes, equipamentos e formação inicial: a serem estimadas em edital específico.

Parágrafo único — Os valores constantes deste artigo têm caráter meramente indicativo, devendo o impacto real ser apurado conforme o regime previdenciário adotado e os benefícios concedidos.

CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, dispondo sobre:

I — o plano de carreira, cargos e remuneração dos Agentes de Proteção e Cidadania Municipal;

II — as escalas de serviço, regimes de plantão e procedimentos operacionais padrão da GCCid;

III — o regulamento disciplinar interno;

IV — os critérios para progressão funcional horizontal e vertical; V — os procedimentos para a realização do Curso de Formação Inicial.

Art. 27 — O Processo Seletivo Público Simplificado para as vagas criadas por esta Lei será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 28 — A Lei Municipal nº 83/2013, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Saboeiro, fica acrescida de dispositivo que passa a integrar o Gabinete do Prefeito com a Guarda Civil Municipal – GCM, órgão civil de natureza permanente, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com organização, atribuições, regime jurídico e quadro de pessoal regidos por esta Lei.

§ 1º — O Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a consolidação do organograma oficial do Poder Executivo Municipal, incorporando a

www.diariomunicipal.com.br/aprece 130