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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 147

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

Art. 23. O novo ato de consolidação poderá estabelecer metas individualizadas por secretaria, com indicação de percentual de redução, responsável, prazo, indicador de acompanhamento e impacto financeiro esperado.

Art. 24. As metas posteriores aos primeiros 90 (noventa) dias deverão priorizar:

I - revisão dos maiores contratos administrativos;

II - controle da folha e das despesas de pessoal;

III - renegociação de obrigações continuadas;

IV - redução de gastos com combustíveis, diárias, locações, eventos, publicidade, material de consumo e serviços terceirizados;

V - execução do plano de fortalecimento da arrecadação própria;

VI - reprogramação orçamentária realista, quando constatada divergência relevante entre previsão e arrecadação efetiva;

VII - implantação de matriz técnica de prioridades de pagamento;

VIII - preparação de medidas legislativas necessárias à recuperação de receitas, revisão tributária ou reorganização administrativa.

Art. 25. A eventual prorrogação das medidas deverá preservar os serviços essenciais e ser acompanhada de relatório periódico de avaliação, com demonstrativo da economia obtida, evolução da receita, situação da folha, contratos revisados e medidas tributárias em execução.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES DOS ORDENADORES DE DESPESA

Art. 26. Os secretários municipais, dirigentes de órgãos, gestores de fundos, ordenadores de despesa e responsáveis por contratos deverão observar integralmente as disposições deste Decreto.

Art. 27. A realização de despesa em desacordo com este Decreto poderá ensejar responsabilização administrativa, sem prejuízo da apuração pela Controladoria Geral do Município e demais órgãos competentes.

Art. 28. Nenhuma despesa poderá ser autorizada sem prévia verificação de disponibilidade orçamentária, financeira e compatibilidade com as metas fiscais do Município.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, observada a legislação aplicável e a decisão final do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, revisto ou revogado conforme avaliação técnica do comportamento da receita, da despesa e da situação fiscal do Município.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 19 DE MAIO DE 2026.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA

Prefeito Municipal de Icapuí-CE

ANEXO ÚNICO

ROTEIRO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTINGENCIAMENTO

Este anexo tem caráter operacional e serve como roteiro interno para acompanhamento das medidas previstas no Decreto.

Prazo Medida Responsável sugerido Produto esperado
Até
dias
15
Levantamento das despesas fixas, contratos vigentes, diárias, combustíveis, locações, terceirizações e
materiais de consumo.
Todos os órgãos e entidades abrangidos Decreto. Relatório inicial de despesas e oportunidades de
economia.
Até
dias
15
Revisão dos contratos de maior impacto financeiro, com análise de essencialidade, execução real,
redução, supressão ou renegociação.
Todos os órgãos e entidades abrangidos Decreto. Planilha de revisão contratual e proposta de economia.
Até
dias
90
Relatório de Avaliação Fiscal: economia obtida, comportamento da receita, folha, parcelamentos,
contratos revisados e riscos fiscais.
SEPLAF Relatório técnico para decisão sobre prorrogação ou
ajuste das medidas.
Após
dias
90
Consolidação do ajuste fiscal com metas individualizadas por secretaria, caso persistam os riscos
fiscais.
SEPLAF, Prefeito Novo ato administrativo com metas, prazos e
indicadores.
Até
dias
30
Auditoria preliminar da folha, programa de cobrança administrativa.
SEPLAF / RH / Administração Tributária /
Procurador / CGM

Plano de controle de pessoal e recuperação de receita
própria.
Até

dias
180
Revisão da legislação tributária, reprogramação orçamentária, centralização de compras e medidas
estruturantes de equilíbrio fiscal.
Prefeito / SEPLAF / Procurador / CGM Programa permanente de equilíbrio fiscal e tributário.

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: B3B0B24E

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026

CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE , Sr. Francisco Kleiton Pereira, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.

§ 1º A remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada em duas parcelas, incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido, na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de março de 2026; e

II - 2% (dois por cento), a partir de julho de 2026.

§ 2º Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente.

§ 3º Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento constitucional até o montante equivalente ao salário mínimo em vigor.

§ 4° As categorias de servidores municipais não compreendidas nos anexos de que trata o caput deste artigo terão reajustes em leis específicas.

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