DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
Art. 23. O novo ato de consolidação poderá estabelecer metas individualizadas por secretaria, com indicação de percentual de redução, responsável, prazo, indicador de acompanhamento e impacto financeiro esperado.
Art. 24. As metas posteriores aos primeiros 90 (noventa) dias deverão priorizar:
I - revisão dos maiores contratos administrativos;
II - controle da folha e das despesas de pessoal;
III - renegociação de obrigações continuadas;
IV - redução de gastos com combustíveis, diárias, locações, eventos, publicidade, material de consumo e serviços terceirizados;
V - execução do plano de fortalecimento da arrecadação própria;
VI - reprogramação orçamentária realista, quando constatada divergência relevante entre previsão e arrecadação efetiva;
VII - implantação de matriz técnica de prioridades de pagamento;
VIII - preparação de medidas legislativas necessárias à recuperação de receitas, revisão tributária ou reorganização administrativa.
Art. 25. A eventual prorrogação das medidas deverá preservar os serviços essenciais e ser acompanhada de relatório periódico de avaliação, com demonstrativo da economia obtida, evolução da receita, situação da folha, contratos revisados e medidas tributárias em execução.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DOS ORDENADORES DE DESPESA
Art. 26. Os secretários municipais, dirigentes de órgãos, gestores de fundos, ordenadores de despesa e responsáveis por contratos deverão observar integralmente as disposições deste Decreto.
Art. 27. A realização de despesa em desacordo com este Decreto poderá ensejar responsabilização administrativa, sem prejuízo da apuração pela Controladoria Geral do Município e demais órgãos competentes.
Art. 28. Nenhuma despesa poderá ser autorizada sem prévia verificação de disponibilidade orçamentária, financeira e compatibilidade com as metas fiscais do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, observada a legislação aplicável e a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, revisto ou revogado conforme avaliação técnica do comportamento da receita, da despesa e da situação fiscal do Município.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 19 DE MAIO DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
ANEXO ÚNICO
ROTEIRO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTINGENCIAMENTO
Este anexo tem caráter operacional e serve como roteiro interno para acompanhamento das medidas previstas no Decreto.
| Prazo | Medida | Responsável sugerido | Produto esperado |
|---|---|---|---|
| Até dias |
15 Levantamento das despesas fixas, contratos vigentes, diárias, combustíveis, locações, terceirizações e materiais de consumo. |
Todos os órgãos e entidades abrangidos Decreto. | Relatório inicial de despesas e oportunidades de economia. |
| Até dias |
15 Revisão dos contratos de maior impacto financeiro, com análise de essencialidade, execução real, redução, supressão ou renegociação. |
Todos os órgãos e entidades abrangidos Decreto. | Planilha de revisão contratual e proposta de economia. |
| Até dias |
90 Relatório de Avaliação Fiscal: economia obtida, comportamento da receita, folha, parcelamentos, contratos revisados e riscos fiscais. |
SEPLAF | Relatório técnico para decisão sobre prorrogação ou ajuste das medidas. |
| Após dias |
90 Consolidação do ajuste fiscal com metas individualizadas por secretaria, caso persistam os riscos fiscais. |
SEPLAF, Prefeito | Novo ato administrativo com metas, prazos e indicadores. |
| Até dias |
30 Auditoria preliminar da folha, programa de cobrança administrativa. |
SEPLAF / RH / Administração Tributária / Procurador / CGM |
Plano de controle de pessoal e recuperação de receita própria. |
| Até dias |
180 Revisão da legislação tributária, reprogramação orçamentária, centralização de compras e medidas estruturantes de equilíbrio fiscal. |
Prefeito / SEPLAF / Procurador / CGM | Programa permanente de equilíbrio fiscal e tributário. |
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: B3B0B24E
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 168/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026
CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE , Sr. Francisco Kleiton Pereira, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º A remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada em duas parcelas, incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido, na seguinte conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de março de 2026; e
II - 2% (dois por cento), a partir de julho de 2026.
§ 2º Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 3º Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento constitucional até o montante equivalente ao salário mínimo em vigor.
§ 4° As categorias de servidores municipais não compreendidas nos anexos de que trata o caput deste artigo terão reajustes em leis específicas.
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