DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
IX – pagamento relativos a indenizações de licença prêmio.
Art. 14. A Controladora Geral do Município deverá realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, auditoria administrativa preliminar da folha de pagamento, com foco em:
| I - cargos comissionados; II tt tái |
|---|
| - conraos emporros; III - gratificações; |
IV - horas extras; |
| V - plantões; |
| VI - adicionais; |
VII - acúmulos de vínculos; |
| VIII - servidores cedidos; |
IX - afastamentos; |
| X - verbas indenizatórias; |
| XI - despesas de pessoal custeadas por fontes livres e vinculadas. Art. 15.A auditoria prevista no artigo anterior não prejudica direitos adquiridos, vantagens legalmente obrigatórias ou pagamentos devidos por força |
| de lei, devendo ter caráter técnico, preventivo e de controle da legalidade da despesa pública. CAPÍTULO V |
| DA MATRIZ DE PRIORIDADE DE PAGAMENTOS |
| Art. 16.Durante a vigência deste Decreto, a execução financeira do Município observará, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade: |
I - folha líquida de pagamento dos servidores; |
| II - encargos sociais e obrigações legais essenciais; |
| III - serviços de saúde educação e assistência social; |
| , IV - transporte escolar, limpeza pública, iluminação pública, abastecimento e demais serviços essenciais; |
| V - obrigações judiciais; |
| VI - contratos continuados indispensáveis; VII - parcelamentos e obrigações financeiras estratégicas; |
VIII - despesas administrativas necessárias ao funcionamento mínimo dos órgãos; |
| IX - demais despesas discricionárias, conforme disponibilidade financeira. |
Art. 17.A ordem de prioridade prevista no artigo anterior poderá ser ajustada por decisão fundamentada da Secretaria de Planejamento, |
| Administração e Finanças, quando houver risco de descontinuidade de serviço público, dano ao erário ou descumprimento de obrigação legal. CAPÍTULO VI |
DO FORTALECIMENTO DA ARRECADAÇÃO PRÓPRIA |
Art. 18.A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, realizará no prazo de 30 (trinta) dias, plano de fortalecimento da arrecadação |
| própria, contemplando, no mínimo: |
| I - fiscalização do ISSQN; |
II - revisão de alvarás, licenças e taxas municipais; |
| III - identificação de contribuintes inadimplentes; |
| IV - cobrança administrativa de créditos tributários; |
| V- inscrição em dívida ativa quando cabível; |
| , VI - protesto de Certidões de Dívida Ativa, observada a legislação aplicável; |
| VII - cruzamento de dados entre cadastros municipais, consumo de água, energia, licenças, alvarás e demais bases disponíveis; |
CAPÍTULO VII |
DO MONITORAMENTO, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA |
Art 19As secretarias municipais deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Finanças no prazo de 15 (quinze) |
| . ., , dias, relatório contendo: |
| I - despesas fixas mensais; |
| II - contratos vigentes; |
| III - despesas discricionárias passíveis de redução; |
IV - despesas essenciais que não podem sofrer interrupção; |
| V - relação de diárias, combustíveis, locações, terceirizações e materiais de consumo; |
| VI - previsão de economia possível; |
| VII - riscos operacionais decorrentes da redução de despesas. |
Art. 20.Ao final dos 90 (noventa) dias, a Secretaria de Planeamento, Administração e Finanças deverá apresentar Avaliação Fiscal, contendo: |
| I - economia efetivamente obtida; II tt d it íd |
| - comporameno a recea no peroo; |
| III - evolução da despesa por secretaria; IV - situação da folha de pagamento; |
| V - situação dos parcelamentos e obrigações financeiras; VI - contratos revisados reduzidos susensos ou reneociados; |
| , , p g VII - medidas tributárias implementadas; VIII - riscos fiscais para os meses seguintes; |
IX - recomendação sobre prorrogação, flexibilização ou ampliação do contingenciamento. |
| Art. 21.O relatório referido no artigo anterior deverá subsidiar decisão administrativa quanto à continuidade das medidas podendo resultar em: |
| , I - prorrogação do contingenciamento; |
| II - fixação de metas individualizadas por secretaria; |
III - ampliação das restrições; |
| IV - flexibilização parcial das medidas; |
V - envio de rojetos de lei necessários ao ajuste fiscal tributário ou administrativo |
| p , ; VI - revisão da programação financeira e orçamentária do exercício. CAPÍTULO VIII |
DAS MEDIDAS APÓS 90 (NOVENTA) DIAS |
Art. 22. Encerrado o prazo inicial de 90 (noventa) dias, e havendo persistência de frustração de receitas, baixa margem financeira, aumento de despesas obrigatórias ou risco à programação fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá editar novo ato de consolidação do ajuste fiscal, prorrogando o contingenciamento, observada a motivação técnica.
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