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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2026 · pág. 146

DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983

IX – pagamento relativos a indenizações de licença prêmio.

Art. 14. A Controladora Geral do Município deverá realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, auditoria administrativa preliminar da folha de pagamento, com foco em:

I - cargos comissionados;
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- conraos emporros;
III - gratificações;

IV - horas extras;
V - plantões;
VI - adicionais;

VII - acúmulos de vínculos;
VIII - servidores cedidos;

IX - afastamentos;
X - verbas indenizatórias;
XI - despesas de pessoal custeadas por fontes livres e vinculadas.
Art. 15.A auditoria prevista no artigo anterior não prejudica direitos adquiridos, vantagens legalmente obrigatórias ou pagamentos devidos por força
de lei, devendo ter caráter técnico, preventivo e de controle da legalidade da despesa pública.
CAPÍTULO V
DA MATRIZ DE PRIORIDADE DE PAGAMENTOS
Art. 16.Durante a vigência deste Decreto, a execução financeira do Município observará, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade:

I - folha líquida de pagamento dos servidores;
II - encargos sociais e obrigações legais essenciais;
III - serviços de saúde educação e assistência social;
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IV - transporte escolar, limpeza pública, iluminação pública, abastecimento e demais serviços essenciais;
V - obrigações judiciais;
VI - contratos continuados indispensáveis;
VII - parcelamentos e obrigações financeiras estratégicas;

VIII - despesas administrativas necessárias ao funcionamento mínimo dos órgãos;
IX - demais despesas discricionárias, conforme disponibilidade financeira.

Art. 17.A ordem de prioridade prevista no artigo anterior poderá ser ajustada por decisão fundamentada da Secretaria de Planejamento,
Administração e Finanças, quando houver risco de descontinuidade de serviço público, dano ao erário ou descumprimento de obrigação legal.
CAPÍTULO VI

DO FORTALECIMENTO DA ARRECADAÇÃO PRÓPRIA

Art. 18.A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, realizará no prazo de 30 (trinta) dias, plano de fortalecimento da arrecadação
própria, contemplando, no mínimo:
I - fiscalização do ISSQN;

II - revisão de alvarás, licenças e taxas municipais;
III - identificação de contribuintes inadimplentes;
IV - cobrança administrativa de créditos tributários;
V- inscrição em dívida ativa quando cabível;
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VI - protesto de Certidões de Dívida Ativa, observada a legislação aplicável;
VII - cruzamento de dados entre cadastros municipais, consumo de água, energia, licenças, alvarás e demais bases disponíveis;

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA

Art 19As secretarias municipais deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Finanças no prazo de 15 (quinze)
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dias, relatório contendo:
I - despesas fixas mensais;
II - contratos vigentes;
III - despesas discricionárias passíveis de redução;

IV - despesas essenciais que não podem sofrer interrupção;
V - relação de diárias, combustíveis, locações, terceirizações e materiais de consumo;
VI - previsão de economia possível;
VII - riscos operacionais decorrentes da redução de despesas.

Art. 20.Ao final dos 90 (noventa) dias, a Secretaria de Planeamento, Administração e Finanças deverá apresentar Avaliação Fiscal, contendo:
I - economia efetivamente obtida;
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- comporameno a recea no peroo;
III - evolução da despesa por secretaria;
IV - situação da folha de pagamento;
V - situação dos parcelamentos e obrigações financeiras;
VI - contratos revisados reduzidos susensos ou reneociados;
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VII - medidas tributárias implementadas;
VIII - riscos fiscais para os meses seguintes;

IX - recomendação sobre prorrogação, flexibilização ou ampliação do contingenciamento.
Art. 21.O relatório referido no artigo anterior deverá subsidiar decisão administrativa quanto à continuidade das medidas podendo resultar em:
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I - prorrogação do contingenciamento;
II - fixação de metas individualizadas por secretaria;

III - ampliação das restrições;
IV - flexibilização parcial das medidas;

V - envio de rojetos de lei necessários ao ajuste fiscal tributário ou administrativo
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VI - revisão da programação financeira e orçamentária do exercício.
CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS APÓS 90 (NOVENTA) DIAS

Art. 22. Encerrado o prazo inicial de 90 (noventa) dias, e havendo persistência de frustração de receitas, baixa margem financeira, aumento de despesas obrigatórias ou risco à programação fiscal, o Chefe do Poder Executivo poderá editar novo ato de consolidação do ajuste fiscal, prorrogando o contingenciamento, observada a motivação técnica.

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