DOMCE 09/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3983
V - receitas livres ou ordinárias: receitas não vinculadas a finalidade específica, excluídos os recursos legalmente vinculados ou de aplicação obrigatória. VI – despesas urgentes: aquelas cuja postergação imediata possa resultar em colapso dos serviços públicos, risco à integridade pública, perecimento de direito ou aplicação de sanções e prejuízos para o Município. CAPÍTULO II DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Art. 5º Fica determinada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas discricionárias, observada a disponibilidade de caixa, a essencialidade da despesa e a programação financeira do Município. Art. 6º Fica estabelecida como meta inicial a redução de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) das despesas de custeio não essenciais, podendo cada secretaria receber meta específica conforme sua participação no conjunto da despesa municipal. Art. 7º Ficam temporariamente suspensas, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica da Controladoria Geral do Município, as seguintes despesas: I - realização, apoio, patrocínio ou custeio de eventos festivos, culturais, esportivos ou institucionais não essenciais; II - concessão de apoios financeiros, patrocínios, subvenções ou auxílios voluntários, ressalvadas obrigações legais ou programas essenciais previamente justificados; III - aquisição de materiais permanentes não urgentes; IV - aquisição de materiais de consumo em quantidade superior à demanda imediata e comprovada; V - novas locações de imóveis, veículos, máquinas ou equipamentos; VI - viagens administrativas não essenciais; VII - concessão de diárias, salvo quando vinculadas a serviços essenciais, capacitações obrigatórias, deslocamentos inadiáveis ou situações de interesse público devidamente justificadas; VIII - realização de horas extras, salvo nos serviços essenciais e mediante justificativa formal; IX - contratação de serviços de publicidade, comunicação, cerimonial, eventos ou divulgação institucional que não sejam obrigatórios por lei ou necessários à utilidade pública; X - abertura de novos processos licitatórios para aquisição de bens ou serviços não essenciais; XI - adesão a atas de registro de preços para objetos não urgentes; XII - celebração de novos contratos que importem aumento de despesa continuada; XIII - aditivos contratuais que impliquem acréscimo de valor, salvo mediante demonstração de indispensabilidade. Art. 8º Não se submetem à suspensão prevista no artigo anterior, desde que devidamente justificadas: I - despesas com saúde, educação, assistência social e demais serviços essenciais; II - folha de pagamento e encargos legais; III - obrigações constitucionais e legais; IV - cumprimento de decisões judiciais; V - contratos indispensáveis à continuidade do serviço público; VI - despesas custeadas por recursos vinculados, convênios ou instrumentos congêneres, desde que a aplicação observe o respectivo objeto; VII - despesas emergenciais ou urgentes, devidamente justificadas pela autoridade competente; VIII - despesas cuja suspensão possa gerar prejuízo maior ao erário ou descontinuidade de serviço público essencial. CAPÍTULO III DA REVISÃO DE CONTRATOS, COMPRAS E LICITAÇÕES Art. 9º Todos os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão revisar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos administrativos em execução, especialmente aqueles relacionados a: I - locação de veículos, máquinas, equipamentos e imóveis; II - combustíveis e manutenção de frota; III - serviços terceirizados; IV - consultorias, assessorias e serviços técnicos; V - fornecimento contínuo de materiais; VI - eventos, comunicação, publicidade, apoio operacional e serviços correlatos; VII - contratos com maior impacto mensal no orçamento do órgão. Art. 10. A revisão contratual deverá avaliar: I - essencialidade do objeto; II - execução real do contrato; III - compatibilidade entre o valor contratado e a demanda atual; IV - possibilidade de renegociação; V - possibilidade de redução quantitativa ou supressão, observada a legislação aplicável; VI - existência de sobreposição de objeto entre secretarias; VII - possibilidade de centralização de compras ou contratação conjunta; VIII - riscos de paralisação ou prejuízo ao serviço público. Art. 11. Nenhum novo contrato, aditivo com acréscimo de valor ou contratação emergencial poderá ser formalizado sem justificativa expressa da secretaria demandante e análise prévia da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, sem prejuízo da atuação do Procurador do Município e da Controladoria Geral do Município, quando cabível. Art. 12. As secretarias deverão priorizar a utilização de saldos contratuais existentes, atas vigentes e estoques disponíveis, evitando novas aquisições enquanto houver bens ou serviços capazes de atender à demanda pública. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA FOLHA DE PAGAMENTO E DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13. Ficam temporariamente suspensos, pelo prazo de vigência deste Decreto, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica da Controladoria Geral do Município, os seguintes atos: I - criação de novos cargos, empregos ou funções; II - novas contratações temporárias, exceto para reposição indispensável em serviços essenciais; III - nomeações para cargos comissionados que impliquem aumento líquido de despesa; IV - concessão de novas gratificações, adicionais ou vantagens não obrigatórias; V - ampliação de carga horária remunerada, salvo necessidade essencial devidamente comprovada; VI - pagamento de horas extras sem prévia autorização;
VII - cessões de servidores com ônus para o Município, salvo interesse público devidamente justificado; VIII – pagamentos relativos a férias, salvo aos servidores que tenha acumulados dois períodos aquisitivos;
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