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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/06/2026 · pág. 15

DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais. incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - dotações orçamentárias a ele destinadas:

Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados:

III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas

pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente:

IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município:

V - doações de pessoas fisicas e jurídicas:

VI - doações de entidades nacionais e internacionais:

VII - recursos oriundos de acordos, contratos. consórcios e convênios: VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados

requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município: IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio: X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes. devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI - compensação financeira ambiental: XII - outras receitas eventuais.

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Capítulo II Da Administração do Fundo

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes. prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do referido Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente.

exercidas pelo Poder Público Municipal; Il - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-

governamentais que visem:

a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no

Município;

b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política

Municipal do Meio Ambiente:

f) Outras atividades, relacionadas a preservação e Conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6° O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente. projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Lei aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 9° O Poder Executivo somente poderá abrir crédito adicional especial para atender às despesas com a execução desta Lei, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales - Ceará, em 23 (vinte e três) de julho de 2018.

MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: FF7E2684

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2026.06.15.01

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIUS – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2026.06.15.01. OBJETO : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, MÃO-DEOBRA (HORA TRABALHADA) E SERVIÇO DE RECAPAGEM DE PNEUS P/ MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DE TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA : ABERTO E FECHADO. O PREGOEIRO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 01.07.2026 ÀS 07:30 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) . O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: www.tce.ce.gov.br Plataforma https://www.licitacariusce.com.br e o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br.

JEFFERSON CESAR OLIVEIRA – Pregoeiro.

Publicado por: Carla Weend de Souza Ledo Código Identificador: DBA439CD

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