DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFANCIA
Art. 54 – Terão prioridade na alocação de recursos na LOA 2027 as ações constantes do Programa intersetorial voltado a assegurar absoluta prioridade no atendimento de Gestantes e Crianças de zero a seis anos completos, público-alvo das Políticas Públicas para a Primeira Infância;
§ 1º - As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista.
§ 2º - As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente.‖
Art. 60 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 61 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do ―caput‖ deste artigo.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 – Fica autorizado a realização de parcelamentos de dívidas previdenciárias e não previdenciárias, incluindo respectivos encargos.
Art. 64 – Será contemplado na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2027, ações que garanta a realização de politicas públicas voltadas garantir a segurança alimentar, agenda transversal e da proteção social especial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2026 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
§ 3º - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 4º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 56 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 – 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 58 - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 65 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2027, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 12 de junho de 2026.
MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 33373583
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 120/2026
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO, a pedido, de servidora pública efetiva e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em pleno exercício do cargo,
CONSIDERANDO o disposto no art. 34, da Lei Municipal nº 470/2010, segundo o qual “A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício”. ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33, da Lei Municipal nº 470/2010, segundo o qual ―A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração (...).‖ ;
CONSIDERANDO o requerimento de exoneração formulado pela própria servidora;
RESOLVE:
Art.1º. EXONERAR , a pedido, a partir de 08 de junho de 2026, a Sra. FRANCISCA KELLY DAMASCENO AGUIAR , portadora do RG nº 2006028009444 (SSP/CE), inscrita no CPF sob o nº
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