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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/06/2026 · pág. 41

DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988

SECRETARIA DE FINANÇAS RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2026.05.15.7

A presente publicação objetiva RETIFICAR o Extrato de Homologação e Autorização de Contratação Direta da Dispensa de Licitação nº 2026.05.15.7 publicado no dia 28 de maio de 2026, na Edição nº 3975 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará que passará a ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Valor global de R$ 63.000,00 (Sessenta e três mil reais)

LEIA-SE: Valor global de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais)

Publicado por: Francisco Jailes Vasques Medeiros Código Identificador: D426F835

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI 1.687/202

projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfretamento a estado de emergência e calamidade pública;

II–Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III–Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde;

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I–Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

LEI 1.687/2026 de 12 de junho de 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º F icam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Milagres, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2027, compreendendo:

I–as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II–a estrutura e organização dos orçamentos;

III–as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV–as disposições relativas à dívida pública municipal;

V–as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI–as disposições sobre alterações na legislação tributária do município para o exercício correspondente;

VII–as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:

I–Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas,

II–Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III–Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV–Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:

I–texto da lei;

II–consolidação dos quadros orçamentários;

III–anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;

IV–anexo do orçamento de investimento das empresas;

V–discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

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