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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/06/2026 · pág. 58

DOMCE 16/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3988

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Potengi/CE, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

Piquet Carneiro / CE, sexta-feira, 12 de junho de 2026

MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR Secretária de Educação, Cultura e Desporto

Publicado por: Pedro Jose Moraes de Moura Código Identificador: 1DBF7150

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO PORTARIA DE DIÁRIA 042/2026 SMECD

O(A) SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) JESSICA BERNARDINO DOS ANJOS, ocupante do cargo de PROFESSOR, pertencente a(o) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, 3 (três) diárias, PARTICIPAR DO XX SEMINÁRIO ESTADUAL DOS CONSELHOS MINICIPAIS DE EDUCAÇÃO E I FÓRUM DOS PRESIDENTES DO CACS FUNDEB DO CEARÁ

as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos;

as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; as disposições finais.

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais;

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Evolução do Patrimônio Líquido;

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais).

II - Local Eusébio/CE, Uncme-ce/sede do CME no período de 16/06/2026 a 18/06/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Piquet Carneiro / CE, sexta-feira, 12 de junho de 2026

MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR Secretária de Educação, Cultura e Desporto

Publicado por:

Pedro Jose Moraes de Moura Código Identificador: 3C18F8E7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 638/2026

LEI MUNICIPAL Nº 638/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município de Potengi/CE, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

Gestão com foco e resultados

Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

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