DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986
FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA JÚNIOR, Pregoeiro Oficial do Município
Publicado por: Francisco Cardoso de Sousa Junior Código Identificador: 0AABBBA1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL Nº 613/2026
RATIFICA OS TERMOS ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DOS CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRUMENTO ORIGINAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Termo de Aditivo aos Protocolos de Intenções dos Consórcio Público de Saúde da Microrregião de BREJO SANTO celebrados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, conforme Anexo Único.
Art. 2º - A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, 09 de junho de 2026.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 8984CF4E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL Nº 615/2026
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 423/2017 E Nº 471/2021, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as hipóteses, os requisitos, os prazos e o procedimento para contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo Municipal de Abaiara-CE, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - A contratação temporária de que trata esta Lei é medida de caráter excepcional e transitório, sendo vedada a sua utilização para o
preenchimento permanente de cargos efetivos, ressalvado os casos permitidos pela Constituição Federal.
CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 3º - São hipóteses autorizadoras de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Substituição transitória de servidor efetivo da rede pública municipal em afastamento por licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para capacitação ou qualquer outra modalidade de afastamento legalmente prevista;
II – Substituição transitória de servidor efetivo da rede pública municipal em afastamento decorrente de cessão a outro órgão ou entidade da Administração Pública, enquanto perdurar o afastamento; III – Atendimento a vacância de cargo efetivo, decorrente de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria ou outra modalidade de vacância legalmente prevista, pelo prazo estritamente necessário à realização e conclusão de concurso público para provimento definitivo do cargo, vedada a contratação por prazo superior ao estabelecido nesta Lei;
IV – Ocorrência de calamidade pública ou situações de emergência formalmente declarada, para contratação de pessoal nas áreas necessárias ao restabelecimento dos serviços essenciais afetados, pelo período estritamente necessário à superação da calamidade. V - Força maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;
VI - Atendimento a situação de surto, endemia, epidemia ou emergência em saúde pública formalmente declarada pela autoridade sanitária competente, pelo período de duração da emergência;
VII - Execução de programas, projetos e ações dos governos federal e estadual, em que haja repasse de valores ao Município;
VIII - Atender melhoria do serviço público por razões diversas objetivando atender o pleno funcionamento dos serviços públicos da administração municipal direta, descentralizada e indireta e, para atender a convênios, acordos, ajustes e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público.
IX - Atendimento à demanda extraordinária e temporária decorrente da implantação ou expansão de serviços, programas ou unidades de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com prazo determinado por lei, convênio ou instrumento análogo com a União ou o Estado do Ceará;
X – Contratação de profissional de saúde para atuação em equipe de Estratégia de Saúde da Família – ESF ou Núcleo Ampliado de Saúde da Família – NASF, em caráter transitório, para cobertura de vaga em unidade sem titular efetivo, pelo prazo necessário à realização do competente concurso público.
XI – Atendimento à ampliação temporária e extraordinária da rede de ensino municipal decorrente da implantação de novos programas ou projetos educacionais de duração determinada, instituídos por lei ou convênio com a União ou o Estado do Ceará, pelo período de vigência do respectivo programa ou convênio;
XII – Contratação de profissional de apoio escolar para atendimento individualizado a aluno com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou altas habilidades devidamente matriculadas na rede pública municipal.
XIII – Execução de programas, projetos ou serviços socioassistenciais decorrentes de convênios, termos de colaboração ou repasses federais ou estaduais com prazo de vigência determinado, pelo período de vigência do respectivo instrumento.
XIV - Necessidade eventual de realização de serviços de alta técnica e especialização; XV - Admissão de professor substituto ou temporário para suprir a carência de docentes na carreira;
XVI - Substituição transitória de servidor público efetivo designado ou nomeado para ocupar cargo de direção, coordenação, chefia ou assessoramento nos quadros da Administração Municipal direta ou indireta, pelo período de duração do exercício no respectivo cargo. §1º - As hipóteses previstas neste artigo são taxativas, sendo vedada a contratação temporária fundamentada em situações genéricas, não previstas expressamente nos incisos anteriores.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2