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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/06/2026 · pág. 3

DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986

§2º - Cada contrato deverá indicar expressamente o inciso desta Lei que fundamenta a contratação, a situação concreta e específica que a autoriza, o cargo ou função, o local de exercício e o prazo de vigência compatível com a necessidade.

§3º - É vedada a contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes da Administração Municipal que devam ser providas mediante concurso público.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 4º - Os contratos de prestação de serviço temporário observarão os seguintes prazos máximos de vigência:

I - Nas hipóteses dos incisos I, II e XVI do art. 3º: pelo prazo do afastamento, cessão ou nomeação/designação;

II - Na hipótese do inciso IV e V do art. 3º: pelo período de duração do estado de calamidade ou emergência, bem como pelo prazo estritamente necessário ao restabelecimento do serviço, limitado a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período enquanto vigente a declaração oficial da autoridade competente ou no caso da situação de força maior ou caso fortuito persistir;

III - Na hipótese do inciso VI do art. 3º: pelo período de duração da emergência sanitária formalmente declarada, limitado a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período enquanto vigente a declaração da autoridade sanitária competente;

IV – Nos demais casos previstos nos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 3º: para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei.

§1º - O prazo de vigência de cada contrato deverá ser compatível com a situação excepcional que o autorizou, sendo vedada a contratação por prazo superior à duração prevista para a necessidade.

§2º - A prorrogação dos contratos deverá ser devidamente justificada e motivada, com indicação da manutenção das condições que autorizaram a contratação, e somente será admitida dentro dos limites previstos neste artigo.

§3º - A contratação de professor substituto de que trata o inciso XV do art. 3º poderá ocorrer para substituir a vaga de professor efetivo em razão de:

I – Afastamento ou licença, na forma do regulamento; II – Nomeação para ocupar cargo de direção ou coordenação.

§4º - Atingido o prazo máximo de qualquer contratação temporária, e persistindo a necessidade que a originou, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a adotar imediatamente as providências para a abertura de concurso público para provimento definitivo do respectivo cargo, vedada nova contratação temporária para a mesma função no mesmo órgão antes do decurso do interstício previsto no §2º deste artigo.

§5º - Para fins da Lei considera-se:

I - Professor substituto: o profissional do magistério contratado para suprir falta de professor efetivo em razão de: afastamento ou licença; ou nomeação para ocupar cargos de direção;

II - Professor temporário: o profissional do magistério contratado por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

§6º - Nos casos de necessidade de contratação de professores substitutos, a admissão do profissional deverá ser pelo prazo correspondente ao afastamento do servidor efetivo.

§7º - A contratação de professores temporários terá um prazo mínimo de um ano, ante a necessidade de cumprimento do ano letivo, excepcionadas as situações de execução de projetos e programas que demandem período inferior ou superior.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 5º - A contratação de que trata esta Lei será precedida, obrigatoriamente, de processo seletivo simplificado, realizado mediante edital público, com ampla divulgação, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§1º - O edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

a) o cargo ou função a ser contratado, com descrição das atribuições; b) o número de vagas e a formação exigida;

c) os requisitos de habilitação;

d) os critérios de avaliação e a respectiva pontuação;

e) o período de inscrições;

f) o prazo para interposição de recursos;

g) a previsão de cadastro de reserva;

h) o prazo de validade do processo seletivo;

i) a indicação da hipótese legal que autoriza a contratação, com referência ao dispositivo desta Lei.

§2º - A contratação direta, sem processo seletivo, somente será admitida em situações de emergência ou calamidade pública formalmente declaradas, pelo prazo que persistir a situação.

Art. 6º - O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de 12 (doze) meses, contado da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - São requisitos gerais para participação no processo seletivo simplificado:

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português em gozo dos direitos previstos no art. 12, § 1º, da Constituição Federal; II – Ter 18 (dezoito) anos completos na data de assinatura do contrato;

III – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV – Não ter sido demitido a bem do serviço público nos últimos 5 (cinco) anos;

V – Não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, exceto quando já extinta a punibilidade;

VI – Possuir a formação mínima exigida para o cargo ou função, conforme definido no edital;

VII – Gozar de boa saúde e estar apto ao exercício das funções, comprovado mediante atestado médico.

Art. 8º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta lei municipal, obedecerá a seguinte sistemática:

I - Constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, podendo ser composta de 03 (três) servidores efetivados no serviço público e 01 (um) assessor jurídico ou cargo similar; II - Convocação de candidatos para seleção pela administração municipal através de edital publicado nos murais dos órgãos municipais e no site oficial da Prefeitura, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para a inscrição e 10 (dez) dias da realização da primeira etapa da seleção, a serem computados de forma corrida.

III - O processo de seletivo simplificado poderá ser realizado através de prova objetiva, análise curricular, entrevista ou outro mecanismo de avaliação estabelecido pela Administração Pública e prevista no Edital;

§1º - A realização do Processo Seletivo Simplificado será realizada e dirigida pela Comissão constituída através desta Lei e por servidores municipais designados através de portaria para acompanhamento e fiscalização da realização das etapas, sendo facultado ao Município à Contratação de Empresa Especializada para gerir o certame e a cobrança de taxa de inscrição.

CAPÍTULO V DO CONTRATO

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