DOMCE 12/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3986
Art. 9º - A contratação temporária será formalizada mediante contrato de natureza jurídico-administrativa de prestação de serviços por tempo determinado, mediante prévia autorização do Secretários Municipais de Cada secretária interessada, com observância da dotação orçamentária específica, assinado entre o Município de Abaiara-CE e o contratado.
Art. 10º - O contrato deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
III – Renovar contratos além dos prazos estabelecidos no art. 4º;
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 16º - O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratante, nos casos:
I – O número do edital do processo seletivo simplificado e a classificação do contratado;
II – A indicação clara, concreta e específica da situação excepcional e/ou emergencial que autorizou a contratação, com expressa referência ao inciso do art. 3º desta Lei que a fundamenta;
III – A indicação do cargo ou função a ser exercida, com descrição sumária das atribuições;
IV – A indicação do local de exercício das funções e, quando for o caso, da unidade escolar, unidade de saúde ou equipamento socioassistencial;
V – Quando se tratar de substituição de servidor efetivo: o nome do servidor substituído, o cargo, a modalidade e o período de afastamento;
VI – A remuneração mensal, com especificação da carga horária semanal;
VIII – O prazo de vigência do contrato, com indicação da data de início e da data prevista de término;
IX – A possibilidade de rescisão antecipada, a qualquer tempo, por iniciativa da Administração ou do contratado, sem direito a indenização, observados os direitos previstos nesta Lei; XI – A vedação de acumulação com outro cargo, emprego ou função pública, salvo nas hipóteses constitucionalmente permitidas.
a) de prática de infração disciplinar;
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
c) em que assim o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado;
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo contratante;
V - Conveniência Administrativa.
§1º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§2º - Os contratos autorizados por esta lei municipal poderão ser rescindidos antes do prazo avençado, de forma unilateral e sem aviso prévio, não cabendo aos contratados qualquer direito contra a fazenda municipal, exceto o recebimento de saldos de remuneração que fizerem jus.
CAPÍTULO VIII
Art. 11º - Os contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e firmados pelo titular da secretaria municipal interessada na admissão.
§1º - A minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e disponibilizada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos de Abaiara-CE.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VEDAÇÕES
Art. 12º - Ao contratado nos termos desta Lei são assegurados os seguintes direitos:
I – Remuneração compatível com o nível de formação exigido para o cargo, observadas as disponibilidades orçamentárias do Município; II – Jornada de trabalho equivalente à dos servidores efetivos no exercício do mesmo cargo ou função;
III – licença-maternidade, nos termos da lei;
IV – licença-paternidade, nos termos da lei;
DAS DESPESAS E DO CONTROLE
Art. 17º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Secretarias Municipais, observados os limites de gastos com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 18º - A Secretaria Municipal de Administração ficará incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base nesta Lei.
Parágrafo único – O registro de que trata este artigo deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o cargo ou função, a secretaria de lotação, a hipótese legal que fundamentou a contratação, o prazo de vigência e a remuneração mensal, sendo disponibilizado no portal de transparência do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
V – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
Art. 14º - É vedado ao contratado nos termos desta Lei:
I – Exercer outra atividade remunerada junto à Administração Pública, salvo nos casos de acumulação lícita previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal;
II – Ser cedido a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados; III – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
IV - Participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
Art. 15º - É vedado ao Município de Abaiara-CE:
I – Contratar, nos termos desta Lei, para cargos ou funções que exijam a realização de concurso público, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º;
II – Realizar contratações com fundamento nesta Lei para suprir déficit crônico de pessoal que deveria ser solucionado mediante concurso público;
Art. 19º - Os contratos firmados com base nas Leis Municipais nº 423/2017 e nº 471/2021 que estiverem vigentes na data de publicação desta Lei serão submetidos a revisão pela Administração Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará em 12 de fevereiro de 2026.
§1º Os contratos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3º desta Lei deverão ser rescindidos no prazo previsto no caput , respeitados os direitos adquiridos dos contratados até a data da rescisão.
§2º - Os contratos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 3º desta Lei poderão ser mantidos pelo prazo remanescente, desde que adequados ao conteúdo mínimo previsto no art. 10 desta Lei, mediante termo aditivo.
§3º - A relação de contratos revisados, rescindidos e mantidos será comunicada ao Ministério Público do Estado do Ceará nos termos da Cláusula Sexta do TAC mencionado no caput.
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