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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 22

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial , órgão vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2º. A Coordenadoria Municipal de Igualdade Racial tem por finalidade:

I – formular, coordenar e implementar políticas públicas de promoção da igualdade racial;

II – propor ações de enfrentamento ao racismo e à discriminação racial em todas as suas formas;

III – articular políticas intersetoriais para valorização e proteção da população negra, povos e comunidades tradicionais de matriz africana, quilombolas e demais segmentos étnico-raciais historicamente discriminados;

IV – promover campanhas educativas e ações afirmativas para o combate ao racismo institucional;

V – acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e ações voltadas à igualdade racial;

VI – apoiar iniciativas da sociedade civil que contribuam para a promoção da equidade racial no município.

Art. 3º. A estrutura organizacional, as competências específicas, a composição e o funcionamento da Coordenadoria poderão ser definidos por meio de regulamento próprio, a ser editado se necessário.

Parágrafo único. O cargo é de nível DAS 6 e os vencimentos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da legislação vigente.

Art. 4º. A Coordenadoria será dirigida por um(a) Coordenador(a), nomeado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente com atuação reconhecida na área de promoção da igualdade racial. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de junho de 2026.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: 2C5A32CC

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Croatá, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, sendo que não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§3º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos alunos que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§4º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 5º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada naquilo que for necessário à sua fiel execução.

GABINETE

CRIA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI 670/2026 DE 12 DE JUNHO DE 2026

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de junho de 2026.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal de Croatá

Cria o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Croatá, e dá outras providências.

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: A11D3D1F

GABINETE

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO POSTO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE DA LOCALIDADE DE IRAPUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 22