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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 25

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 13. É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 14. Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de junho de 2026.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador: 36501D8E

GABINETE

RATIFICA TERMO ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA IBIAPABA - CPSI, POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRUMENTO ORIGINAL, PERMANECENDO INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC

I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

LEI 672/2026 DE 12 DE JUNHO DE 2026

II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III – representação de criança;

IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

Ratifica termo aditivo aos protocolos de intenções do Consórcio Público de Saúde da Ibiapaba - CPSI, por meio do qual foi acrescido novos dispositivos ao instrumento original, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições, e dá outras providências.

V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenho animado ou de animação;

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ , no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

VII – bonecos ou similares;

VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 16. Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.

Art. 17. Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 1º. Fica ratificado o aditivo aos Protocolos de Intenções dos Consórcio Público de Saúde da Ibiapaba – CPSI, celebrados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, conforme Anexo Único.

Art. 2º. A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 12 dias de junho de 2026.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá

ANEXO ÚNICO

TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Art. 18. Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município, do Estado do Ceará ou outros canais de atendimento disponibilizados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 8º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias naquilo que for necessário à sua fiel execução.

Termo aditivo ao protocolo de intenções do Consórcio Público de Saúde da Ibiapaba - CPSI, com a finalidade de prever o reajuste anual dos valores das contribuições estadual e municipais, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, bem como de estabelecer a vigência do contrato de programa e o limite das despesas administrativas.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que estabelece normas gerais para a contratação de consórcios públicos, especialmente o art. 12-A, o qual dispõe que a alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento

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