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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 155

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

ROCHA, Julciane Castro da. Políticas públicas para o desenvolvimento de competências digitais docentes na educação básica: um retrato do Brasil. 2024. Texto de Qualificação (Doutorado em Tecnologias da Inteligência e Design Digital) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2024.

TIC DOMICÍLIOS 2023. Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/domicilios/indicadores/. Acesso em: 3 dez. 2024.

Publicado por: Iracilda Maria da Silva Ancelmo Código Identificador: BCC72914

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 892/2026

§3º A escola poderá optar por atender 9 (nove) horas diárias e 45 (quarenta e cinco) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:

I- 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades pedagógicas integradoras, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período através de unidades curriculares eletivas ministradas por professores;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e às atividades de convivência, compreendidas como tempos educativos intencionalmente planejados, voltados ao desenvolvimento de hábitos saudáveis, da autonomia, das relações sociais e do bem-estar dos estudantes, sob a orientação dos profissionais da escola.

LEI Nº 892/2026 DE 21 DE MAIO DE 2026.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU , E EU, SANCIONO , E PROMULGO , a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em escola pública da rede municipal de ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.

Art. 2º - A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§1º - A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades pedagógicas integradoras, com no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período através de unidades curriculares eletivas ministradas por professores;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e às atividades de convivência, compreendidas como tempos educativos intencionalmente planejados, voltados ao desenvolvimento de hábitos saudáveis, da autonomia, das relações sociais e do bem-estar dos estudantes, sob a orientação dos profissionais da escola.

§2º - A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:

I- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II- 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades pedagógicas integradoras, sendo no mínimo 4 (quatro) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período através de unidades curriculares eletivas ministradas por professores;

III - 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação e descanso e às atividades de convivência, compreendidas como tempos educativos intencionalmente planejados, voltados ao desenvolvimento de hábitos saudáveis, da autonomia, das relações sociais e do bem-estar dos estudantes, sob a orientação dos profissionais da escola.

Art. 3º - O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da base nacional comum curricular.

Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.

§1º - A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a cargo da Secretaria de Educação juntamente com a escola, observando as potencialidades de cada território.

§2º - As escolas que incluírem o tempo integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar autorização de funcionamento junto ao Conselho Estadual de Educação.

§3º - As escolas que incluírem a Educação em Tempo Integral deverão alterar a sua nomenclatura para EEFTI – Escola de Tempo Integral.

Art. 5º - Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local

Art. 6º - As atividades complementares poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com órgãos ou instituições locais.

Art. 7º - Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.

Art. 8º - A adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do município de Missão Velha - CE, de acordo com a Lei Complementar nº 297 de 19/12/2022 e o decreto nº 35.430 de 15/05/2023.

Art. 9º - Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar de condições de aprendizado, conforto e segurança.

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