DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990
Município e em conformidade a LCP nº 220/2025 e ao regime de colaboração em seus princípios iniciais e em cooperação com a Infraestrutura Nacional de Dados (INDE) e a adoção do Identificador Nacional Único do Estudante (INUE).
Art.2º. Para exercer as funções normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de controle social o Conselho Municipal de Educação de Missão Velha- CE seguirá as exigências legais e terá as seguintes funções:
I. Normativa — para fixar doutrinas e normas em geral;
II. Consultiva — para elaborar parecer de forma a atender consulta pública demandada pelo executivo ou pela sociedade civil; III. Deliberativa — para editar questões relacionadas à educação. IV. Fiscalizadora e de controle social — para acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação.
XXI- Acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do CME, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, bem como do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XXII- Promover fóruns que tratem da política educacional do Município;
XXIII- Acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; XXIV- Pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Missão Velha - CE.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO COMEMV
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art.3º. O Conselho Municipal de Educação de Missão Velha-CE, no âmbito do seu sistema e neste Município, tem autonomia para decidir todas as questões referentes à educação, harmonicamente com os preceitos legais das legislações estadual e federal e ter as seguintes atribuições:
I. Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II. Propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino, devendo este:
a) Apreciar solicitações e emitir de pareceres sobre criação de novas unidades escolares;
b) Instituir comissão para criar, organizar e legalizar os conselhos escolares e seu colegiado.
III - Propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município;
IV - Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
V - Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
VI - Utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal da Educação (SME), bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente;
VII - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal; VIII - Propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente;
IX - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins;
X - Elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo parecer da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME;
XI - Apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva; XII - Apreciar e aprovar a assessoria técnica especializada que dará suporte as comissões técnicas;
XIII - Opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
XIV - Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado;
XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;
XVI - Apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Missão Velha - CE, quando lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XVII- Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer quando julgar necessário;
XVIII- Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade
XIX- Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;
XX- Emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art.4º . O Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV será composto de treze(13) membros titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal:
I- Dois (02) representantes dos profissionais da Educação Infantil, sendo um (01) do ensino público e (01) do ensino privado; II- Um (01) representante dos profissionais da Educação do Ensino Fundamental, sendo este do ensino público:
III- Dois (02) representantes dos professores, sendo escolhidos através de assembleia realizada pelo Sindicato Municipal e em caso de omissão deverá ser realizada por eleição direta entre os pares nas próprias unidades escolares, coordenada por comissão eleitoral independente do Conselho, podendo também, serem por indicação do segmento.
IV- Dois (02) membros nomeados pelo Poder Executivo, devendo ser integrantes do corpo Técnico Administrativo da Educação em efetivo exercício do município;
V- Um (01) representante da Diretoria do Sindicato dos Servidores; VI- Um (01) representante de Diretores das Escolas; VII- Dois (02) representantes de pais de alunos;
VIII- Um (01) representante de estudantes oriundos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou grêmios estudantis.
IX- Um (01) representante da sociedade civil.
§1º- É vedado o exercício simultâneo do mandato de conselheiros com o da função de secretário do município ou diretor de autarquia, de fundação pública, com cargo de provimento em comissão, ou ainda com mandato nos poderes legislativos federal, estadual ou municipal. §2º- O mandato do conselheiro será considerado extinto, em caso de morte, de renúncia, por falta de decoro no exercício das funções ou em casos de ausências estabelecidas neste Regimento do COMEMV. §3º- O Conselho Pleno reunir-se-á uma vez a cada bimestre em sessões ordinárias ou, por convocação de sua presidência, em sessões extraordinárias.
Art.5º. A nomeação será feita por decreto, que deverá constar a data de início e o fim do mandato, com início em janeiro e término no mês de dezembro, independentemente da data de publicação deste, respeitando o tempo de mandato.
Parágrafo Único – A indicação e a nomeação dos Conselheiros deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, sendo que o mandato dos novos conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente.
Art.6º. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir do ato de nomeação publicado em Decreto pelo Poder Executivo Municipal, permitida uma única recondução por igual período.
§1º- Ocorrendo vacância do conselheiro titular assumirá seu suplente, que completará o mandato e poderá ser reconduzido por mais um mandato.
§2º- Ocorrendo vacância do suplente, será nomeado novo membro, respeitados os critérios de indicação do segmento.
§3º- Os membros do Conselho Municipal e Educação deverão residir no território municipal;
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