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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2026 · pág. 52

DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990

III- executar atividades relativas a: divulgação, pessoal, serviços gerais, comunicação, material, informática e recepção;

IV- supervisionar o desenvolvimento das atividades de expediente; V- requisitar os materiais necessários junto ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;

VI- elaborar, em conjunto com o Presidente e o (a) Secretário (a) a comunicação interna e externa do COMEMV; VII- organizar os agendamentos;

VIII- atender ao público que procurar os serviços do COMEMV; IX- orientar e acompanhar o trabalho dos funcionários designados para assessoramento; X - executar outras atribuições correlatas demandadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 27. São direitos e deveres dos conselheiros:

I - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

II - comparecer às sessões plenárias, debater e votar as matérias e questões de competência do Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV;

III - solicitar vistas aos estudos e processos em que, não sendo relator, quando conveniente, para melhor estudo e análise, para proferir seu voto;

IV - exercer outras funções e atribuições que lhe forem concedidas pelo plenário visando à representação do Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV;

V - justificar por escrito as faltas em sessão plenária;

VI - registrar a sua presença através da assinatura em listas de

presença;

VII - votar e ser votado para cargos no Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV;

VIII - requisitar à chefia dos serviços e demais membros do conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas competências;

IX - manter os seus dados cadastrais atualizados;

X - participar sempre que convocado das capacitações e atividades, promovidas e apoiadas pelo Conselho, inclusive nas Conferências de Educação, no âmbito municipal, estadual ou nacional;

XI - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Educação, fiscalizando sua execução;

XII- participar das comissões;

XIII- ser interlocutor das matérias tratadas no Conselho, mantendo informado seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do COMEMV.

EXCLUSÃO DO MANDATO

Art.32. O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito aos seguintes procedimentos:

I - Notificação

II - Perda de mandato e substituição por outro representante. Art.33. Ensejará o procedimento de notificação:

I - atuar com negligência ou imprudência não cumprindo plenamente suas atribuições;

II - durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;

III – não apresentar justificativa a três ausências reiteradas à plenária; IV – deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;

Art. 34. A perda de mandato de Conselheiro ocorrerá por:

I – aplicação de uma notificação de ausência;

II - sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;

III - desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;

IV - provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao COMEMV represente; V – a prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;

VI - violações reiteradas ao presente Regimento;

VII – subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao COMEMV.

Art.35. As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião a aprovação do Conselho para abertura da apuração.

§1º- Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente;

§2º- As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável;

§3º- O Conselheiro, cujo colegiado autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa; §4º- A perda do mandato e substituição de Conselheiros do COMEMV, deverá ser publicada no Portal da Transparência.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA

Art.28. Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular do segmento que representa.

Art.29. Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais de primeiro grau e afins.

Art.30. Será desligado o Conselheiro na titularidade, representante do Poder Público ou Sociedade Civil, que não comparecer a 3 (três) reuniões Plenárias e/ou de Comissões, consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência for devidamente justificada.

§ 1º- O Conselheiro Titular deverá informar à presidência quando estiver impossibilitado de participar de sessão plenária.

Art.31. Declarando o desligamento do conselheiro titular, o Presidente convocará o respectivo órgão ou entidade a que pertença para a substituição.

§ 1º- O suplente, quando representante da sociedade civil, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo segmento que a sua organização representa. § 2º- O suplente, quando representante do poder público, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo respectivo órgão.

SEÇÃO III

Art.36. O primeiro mandato do colegiado do COMEMV após a aprovação deste Regimento, ocorrerá a partir de 2026, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art.37. Consideram-se colaboradores do COMEMV, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não governamentais. Art.38. No exercício de suas atribuições os Conselheiros terão acesso a qualquer momento, em todas as dependências das entidades ou órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art.39. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do COMEMV, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do poder público como da sociedade civil, quando estiverem em exercício de suas atribuições, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.

Art.40. Cumpre à Secretaria Municipal de Educação providenciar a alocação de recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento e representação do COMEMV.

Art.41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do COMEMV.

Art. 42. O presente Regimento Interno entra em vigor a partir de sua publicação.

Missão Velha/CE, 09 de junho de 2026.

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