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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2026 · pág. 56

DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990

Art.25. O COMEMV contará com serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas funções, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.

§ 1º- A Secretaria Municipal de Educação- SME, deverá obrigatoriamente colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação: estrutura, servidores e assessorias técnicas especializadas, necessários ao bom funcionamento do mesmo.

§ 2º- O Presidente do COMEMV poderá solicitar, sempre que necessário, junto ao Secretário Municipal de Educação, funcionários públicos municipais capacitados para trabalho de interesse do Conselho, podendo tal solicitação ser por tempo determinado.

§ 3º- Os funcionários públicos municipais de que trata o ―caput‖ do artigo serão designados para o COMEMV, sem prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens na sua vida profissional. Art. 26. Compete ao Chefe dos Serviços dos Conselhos:

I - comparecer às sessões plenárias, auxiliando em seu desenvolvimento;

II - receber, preparar, expedir e arquivar os documentos e correspondências;

III- executar atividades relativas a: divulgação, pessoal, serviços gerais, comunicação, material, informática e recepção;

Art.30. Será desligado o Conselheiro na titularidade, representante do Poder Público ou Sociedade Civil, que não comparecer a 3 (três) reuniões Plenárias e/ou de Comissões, consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência for devidamente justificada.

§ 1º- O Conselheiro Titular deverá informar à presidência quando estiver impossibilitado de participar de sessão plenária.

Art.31. Declarando o desligamento do conselheiro titular, o Presidente convocará o respectivo órgão ou entidade a que pertença para a substituição.

§ 1º- O suplente, quando representante da sociedade civil, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo segmento que a sua organização representa.

§ 2º- O suplente, quando representante do poder público, será convocado para assumir a vaga, respeitando-se a indicação anterior, salvo se não existir suplente para substituição, quando haverá nova indicação pelo respectivo órgão.

SEÇÃO III EXCLUSÃO DO MANDATO

IV- supervisionar o desenvolvimento das atividades de expediente;

V- requisitar os materiais necessários junto ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;

VI- elaborar, em conjunto com o Presidente e o (a) Secretário (a) a comunicação interna e externa do COMEMV; VII- organizar os agendamentos;

VIII- atender ao público que procurar os serviços do COMEMV; IX- orientar e acompanhar o trabalho dos funcionários designados para assessoramento; X - executar outras atribuições correlatas demandadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 27. São direitos e deveres dos conselheiros:

I - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

II - comparecer às sessões plenárias, debater e votar as matérias e questões de competência do Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV;

III - solicitar vistas aos estudos e processos em que, não sendo relator, quando conveniente, para melhor estudo e análise, para proferir seu voto;

IV - exercer outras funções e atribuições que lhe forem concedidas pelo plenário visando à representação do Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV;

V - justificar por escrito as faltas em sessão plenária;

VI - registrar a sua presença através da assinatura em listas de

presença;

VII - votar e ser votado para cargos no Conselho Municipal de Educação de Missão Velha – COMEMV;

VIII - requisitar à chefia dos serviços e demais membros do conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas competências;

IX - manter os seus dados cadastrais atualizados;

X - participar sempre que convocado das capacitações e atividades, promovidas e apoiadas pelo Conselho, inclusive nas Conferências de Educação, no âmbito municipal, estadual ou nacional;

XI - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da Educação, fiscalizando sua execução;

XII- participar das comissões;

XIII- ser interlocutor das matérias tratadas no Conselho, mantendo informado seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do COMEMV.

SEÇÃO II

Art.32. O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas ferindo o exercício de sua função estará sujeito aos seguintes procedimentos:

I - Notificação

II - Perda de mandato e substituição por outro representante.

Art.33. Ensejará o procedimento de notificação:

I - atuar com negligência ou imprudência não cumprindo plenamente suas atribuições;

II - durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;

III – não apresentar justificativa a três ausências reiteradas à plenária; IV – deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;

Art. 34. A perda de mandato de Conselheiro ocorrerá por:

I – aplicação de uma notificação de ausência;

II - sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;

III - desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;

IV - provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao COMEMV represente; V – a prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;

VI - violações reiteradas ao presente Regimento;

VII – subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao COMEMV.

Art.35. As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou vice-presidente, sendo registradas em ata de reunião a aprovação do Conselho para abertura da apuração.

§1º- Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente;

§2º- As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável;

§3º- O Conselheiro, cujo colegiado autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa; §4º- A perda do mandato e substituição de Conselheiros do COMEMV, deverá ser publicada no Portal da Transparência.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA

Art.28. Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular do segmento que representa.

Art.29. Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais de primeiro grau e afins.

Art.36. O primeiro mandato do colegiado do COMEMV após a aprovação deste Regimento, ocorrerá a partir de 2026, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art.37. Consideram-se colaboradores do COMEMV, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não governamentais.

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