DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990
Russas/CE, em _ de _ de _.
Assinatura do Declarante
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 68888200
IV – pessoas em situação de rua cadastradas ou acompanhadas pelos programas sociais municipais;
V – integrantes de famílias em situação de extrema pobreza ou vulnerabilidade social.
§1º A identificação das beneficiárias poderá ocorrer mediante:
I – cadastro nos programas sociais municipais;
II – encaminhamento pelas unidades escolares;
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 89/2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO–CE, A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENSTRUAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, I, ―g‖, da Lei Orgânica do Município, etc.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;
CONSIDERANDO que o acesso aos produtos de higiene menstrual constitui medida de promoção da dignidade humana, saúde pública, inclusão social e permanência escolar;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de assegurar o direito à saúde, à educação e à redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar administrativamente a implementação das ações municipais voltadas à dignidade menstrual;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Saboeiro–CE, as ações destinadas à execução da Política Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 14.214/2021.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se ações de proteção e promoção da saúde menstrual aquelas destinadas a:
I – assegurar o acesso gratuito a absorventes higiênicos e demais itens de higiene menstrual às pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – promover educação em saúde menstrual;
III – reduzir os impactos da pobreza menstrual;
IV – estimular condições adequadas de higiene, saúde e permanência escolar;
V – promover ações de conscientização e enfrentamento dos estigmas relacionados à menstruação.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiárias prioritárias das ações previstas neste Decreto:
I – estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino;
II – adolescentes e jovens acompanhadas pela rede socioassistencial do Município;
III – mulheres e adolescentes acolhidas em unidades institucionais mantidas ou conveniadas com o Município;
III – acompanhamento pelos serviços da assistência social; IV – avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes.
§2º A ausência de cadastro prévio não impedirá o atendimento em situações excepcionais devidamente justificadas.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – organizar a distribuição de absorventes nas unidades escolares; II – identificar estudantes em situação de vulnerabilidade; III – promover ações educativas sobre saúde menstrual; IV – manter registro administrativo das ações realizadas. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual; II – prestar orientações técnicas às unidades envolvidas; III – apoiar campanhas de conscientização e prevenção.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – identificar beneficiárias em situação de vulnerabilidade; II – promover acompanhamento social quando necessário; III – apoiar a logística de distribuição dos produtos.
Art. 7º A implementação das ações ocorrerá mediante atuação integrada entre as Secretarias Municipais competentes.
CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os absorventes higiênicos poderão ser disponibilizados por meio de:
I – aquisição direta pelo Município;
II – atas de registro de preços;
III – convênios e termos de cooperação;
IV – doações recebidas na forma da legislação aplicável.
Art. 9º Os produtos distribuídos deverão observar requisitos mínimos de qualidade, segurança sanitária e adequação ao uso.
Art. 10 A distribuição ocorrerá diretamente nas unidades escolares, equipamentos públicos de saúde e assistência social ou em outros locais definidos por ato administrativo.
CAPÍTULO V DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 11 O Município promoverá ações permanentes de conscientização sobre saúde menstrual, incluindo: I – palestras e oficinas;
II – produção e divulgação de material informativo; III – atividades pedagógicas;
IV – campanhas de combate aos estigmas relacionados à menstruação. Parágrafo único. As ações deverão observar linguagem acessível, caráter educativo e respeito à diversidade.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12 Os órgãos executores deverão manter registros administrativos das ações realizadas, contendo: I – quantitativo de produtos distribuídos; II – unidades atendidas;
III – indicadores de alcance do programa.
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