Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2026 · pág. 75

DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990

Art. 13 O acompanhamento e avaliação das ações poderão subsidiar ajustes administrativos e planejamento orçamentário anual.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 14 As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas às Secretarias responsáveis, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Evolução do Patrimônio Líquido;

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro–CE, 16 de junho de 2026.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 49EAB331

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 779/2026

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Saboeiro-CE, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; as disposições finais.

CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município de Saboeiro – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

Gestão com foco e resultados Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social

Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência

Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

CAPÍTULO III

Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; Montante da Dívida.

b) Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75