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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2026 · pág. 98

DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990

da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A remoção está prevista nos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores.

Para concessão da remoção, a Administração Pública deverá observar a existência da seguinte documentação:

Formulário Requerimento do Servidor ou Ofício emitido pela autoridade solicitante, indicando a área de atuação e local onde o servidor será lotado;

RG, CPF e comprovante de residência;

Cópia do Termo de Posse ou Ato de Nomeação;

Declaração informando que o servidor não responde a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância;

Documentação comprobatória, que julgue necessária, a instrução de sua solicitação.

Posto isto, após o recebimento do Ofício nº 259/2026, da Secretaria Municipal de Educação e Ofício nº 70/2026 da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, presente nos autos, restou evidenciado a possibilidade da remoção, em virtude do interesse/necessidade administrativa, de modo que passamos à decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, tendo em vista os ofícios supramencionado anexo aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO da REMOÇÃO, nos termos dos artigos art. 29 e 30 do Estatuto dos Servidores, do(a) servidor(a) FRANCISCA RAQUEL SILVA LIMA(Matrícula nº 4990), da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para a Secretaria Municipal de Educação.

Que a Secretaria interessada, bem como o Gabinete do Poder Executivo sejam comunicados da presente decisão; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 10 de junho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 282FD1E9

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0522.002/2026

Processo de Requerimento n°: 0522.002/2026 Data do Protocolo: 22 de maio de 2026 Requerente: ANA ESTELA SÁTIRO BITU (Matrícula nº 1367) ASSUNTOS: PRORROGAÇÃO- LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (art. 99 da Lei nº 1.215/2021 e Decreto nº 248/2021). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, que trata de requerimento de prorrogação de licença para tratar de interesses particulares, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE.

A Licença para Tratar de Interesses Particulares está prevista no artigo 99 da Lei nº 1.215/2021 e Decreto nº 248/2021.

Para concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares, a Administração Pública deverá observar a existência da documentação exigida pelo artigo 4º, do Decreto nº 248/21:

Art. 4º Para solicitar a licença para tratar de interesses particulares, o servidor deverá apresentar Formulário de Requerimento oficial previsto no Anexo -

I, devidamente preenchido, contendo assinatura do chefe imediato, na Unidade de Controle de Pessoal, do Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, anexando a seguinte documentação:

I - Cópia de RG e CPF do servidor;

II - Comprovante de residência atualizado; III - Último Contracheque;

IV - Outros documentos quando houver necessidade a serem requeridos pelo setor competente.

Desta forma, o(a) requerente apresentou pedido de licença, pelo período de 02/03/2026 a 02/03/2029, realizado o seu requerimento conforme determina o art. 3º, do Decreto nº 248/21, sendo-lhe concedido, através de ofício n° 260/2026.

Assim sendo, em suma a Administração Pública deverá observar os seguintes critérios para a concessão da licença desejada:

• O prazo da licença será de até 3 (três) anos (art. 1º do Decreto nº 248/21);

• Não será concedido licença ao servidor que esteja respondendo à processo disciplinar (§ 1º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);

• Não será concedida licença ao servidor que esteja em estágio probatório (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);

• A solicitação da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início (art. 3º do Decreto nº 248/21);

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares, pelo período de 02/03/2026 a 02/03/2029, nos termos do artigo art. 99 do Estatuto dos Servidores, o(a) servidor(a) ANA ESTELA SÁTIRO BITU (Matrícula nº 1367). Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, sendo-lhe informado que:

1) Observe a legislação municipal atualmente vigente, disponível no site oficial do governo municipal (https://www.varzeaalegre.ce.gov.br/), quando da realização de eventuais requerimentos futuros;

2) O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo, exceto em caso de exercer cargo comissionado, nos termos do § 3º, art. 1º, do Decreto nº 248/21;

3) Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nos termos do art. 10, do Decreto nº 248/21;

4) No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá apresentar-se na Secretaria de sua lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo – II, nos termos do art. 11, do Decreto nº 248/21; e

5) Não será computado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o tempo da licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 13, do Decreto nº 248/21;

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão, bem como alertar, que caso o(a) servidor(a) não se apresente no primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, a Secretaria de sua lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, a Secretaria

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