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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2026 · pág. 75

DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991

CONSIDERANDO o requerimento administrativo formalizado pelo(a) servidor(a) LUZENI ISABEL DA SILVA BRITO, devidamente autuado e instruído com a documentação pertinente; CONSIDERANDO a regularidade do período aquisitivo comprovada nos registros funcionais e assentamentos administrativos; CONSIDERANDO o parecer favorável dos setores competentes da Administração Pública Municipal; RESOLVE:

Art.1º- CONCEDER a servidora LUZENI ISABEL DA SILVA BRITO, inscrito no CPF:731.164.913-72 Secretária Escolar e lotada na Secretaria Municipal de Educação, uma LICENÇA PRÊMIO por um período de 90 dias, iniciando em 01/08/2026, retornando em 01/11/2026.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS/CE, EM 18 DE JUNHO DE 2026

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal de Orós

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 2E616F77

GABINETE DA PREFEITA DECRETO 211/2026

DECRETO Nº 211/2026 ORÓS-CE, 18 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ORÓS , Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas pelo art. 88, inciso IX, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a política estadual de resíduos sólidos e a Lei Municipal nº 316/2023 de 20 de junho de 2023 que institui a política municipal de resíduos sólidos;

CONSIDERANDO o dever constitucional de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática; CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a administração pública municipal direta e indireta; CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos no ambiente oroense e que instituem a coleta seletiva solidária nos órgãos públicos municipais com a participação de associações e/ou cooperativas de catadores.;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis: DECRETA:

Art. 1º. A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, previamente selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único. A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e a qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outros, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º. Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e financiados pelos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, deverão ser destinados, na fonte geradora, as associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis, mediante a elaboração de um plano operacional no planejamento e organização dos eventos.

Art. 3º. Para fins do disposto neste decreto considera-se:

I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, para destinação as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II – resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;

Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do município instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – as atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados integrarão iniciativas da Agenda ‗Ambiental da Administração Pública – A3P dos órgãos públicos municipais; II – os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de resíduos: seco e úmido.

III – o material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

IV – na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.

Art. 5º. A comissão gestora da coleta seletiva será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal do município de Orós – SEMAPA, que será responsável por coordenar as comissões setoriais da coleta seletiva solidária, bem como avaliar os requisitos citados no art. 8º deste decreto.

Art. 6º. Será constituída a comissão setorial da coleta seletiva solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.

§1º. A comissão setorial da coleta seletiva solidária será composta por, no mínimo 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

§2º. A comissão setorial da coleta seletiva solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora, bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este decreto.

§3º. A comissão setorial da coleta seletiva solidária de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta informará a comissão gestora da coleta seletiva solidária realizada em cada órgão.

Art. 7º. Estarão habilitados a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderam aos seguintes requisitos:

I - estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas no respectivo órgão (s) e/ou entidade (s) pública (s) municipal direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária;

II - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;

III - não possuem fins lucrativos;

IV - apresentem infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;

V - apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;

VI - A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de declaração das respectivas associação e/ou cooperativas, por meio de cadastro na Secretaria de Meio Ambiente e proteção animal do município de Orós.

Art. 8º. O contrato e/ou termo de compromisso terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período;

Art. 9º. Deverão ser implementados ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste decreto.

Art. 10. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública municipal e uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.

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