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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2026 · pág. 50

DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993

CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

Art. 9º Todos os integrantes da Guarda Municipal deverão participar de curso de formação inicial, com matriz curricular compatível com suas atividades.

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

§ 1º Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º A formação e a capacitação contínua serão realizadas em parceria com instituições de ensino e órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO VI DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

VI - ser aprovado em exame intelectual;

VII - ser aprovado em exame de capacidade física;

VIII - ser aprovado em exame de capacidade psicológica;

Art. 10. Os Integrantes da Guarda Municipal que ocupam os cargos de Comandante da Guarda Municipal, de Guardas Municipais e dos integrantes das Divisões Operacionais dos Grupamentos Ronda Escolar e Patrulha Maria da Penha farão jus à Gratificação de Risco de Vida equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo é de caráter pro labore faciendo , visando compensar os riscos inerentes às atividades desempenhadas de segurança pública durante o exercício da função de Guarda Municipal, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos, exceto quando expressamente previsto em lei específica.

CAPÍTULO VII DO BRASÃO E DA IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 11. Fica instituído o Brasão Oficial da Guarda Municipal de Morada Nova, símbolo exclusivo da instituição.

Parágrafo único. É vedado o uso do Brasão Oficial por pessoas ou instituições não autorizadas, sob pena de sanções administrativas e legais.

Art. 12. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Morada Nova, com fé pública em todo o território nacional que conterá as seguintes informações:

I - fotografia;

II - nome completo;

IX - apresentação de Laudo de Exame Toxicológico de larga escala;

X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo na Categoria AB;

XI - curso de Especialização de Transporte de Veículos de Emergência (CETVE)

Art. 15. O controle disciplinar dos integrantes da Guarda Municipal será exercido temporariamente por meio de comissões administrativas específicas, instituídas pela Secretaria da Administração, nos termos da legislação municipal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, até que seja feita a regulamentação específica de acordo com o art.13 da Lei Federal 13.022/2014.

Art. 16. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 13.022/2014.

Art. 17. A Guarda Municipal terá de acordo com o art. 14 da Lei Federal nº 13.022/2014, código de conduta e estatuto próprio, conforme dispuser lei municipal.

Art. 18. Os Guardas Municipais poderão ser designados para atuarem em apoio às atividades de fiscalização, orientação, patrulhamento preventivo e proteção de bens, serviços e instalações públicas, inclusive em colaboração com autarquias, fundações e demais órgãos da Administração Municipal, conforme ato do Comandante da Guarda Municipal.

III – cargo;

IV - número de matrícula;

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.317, de 24 de outubro de 2025.

V - brasão oficial; e

VI - outros dados pertinentes.

Parágrafo único. A confecção, distribuição e revogação das identidades funcionais serão regulamentadas por ato interno do Comandante da Guarda Municipal.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 13. As Despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do vigente orçamento.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O ingresso na Guarda Municipal de Morada Nova, far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, preenchido os seguintes requisitos:

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 22 de junho de 2026.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: BBEBDE5B

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.368, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Ratifica as alterações promovidas no Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Russas – CPSMR, aprovadas na 1ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de fevereiro de 2026, e dá outras providências.

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