DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestálo direta e imediatamente quando se deparar com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX - exercer o policiamento ostensivo preventivo no município, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022/2014;
I – Grupamento Especializado Ronda Escolar:
a) preparar plano de prevenção da violência e da criminalidade nas áreas da comunidade escolar;
b) realizar ações, objetivando a prevenção e o combate ao uso indevido de drogas, bem como promover palestras e outras ações sociais desenvolvidas no combate a violência na comunidade escolar;
c) manter parcerias, cooperação com os demais órgãos públicos e com os conselhos comunitários de segurança e defesa social e associações de moradores, ONGs, coletivos de cultura e demais organizações locais e com escolas do município;
d) manter livro de ocorrências atualizado diariamente com as atividades e ocorrências diárias relativas ao serviço realizado por este grupamento;
e) manter relação com as comunidades difundindo os valores defendidos pela defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito a vida e a cidadania;
f) realizar rondas escolares nas instituições de ensino municipal objetivando zelar o patrimônio, a preservação da ordem pública e proteção da comunidade escolar;
g) cooperar e interagir com o Gabinete de Gestão Integrada de segurança municipal-GGIM;
h) elaborar um plano de segurança escolar para as unidades de ensino do município.
II – Grupamento Especializado Patrulha Maria da Penha:
a) fiscalizar e acompanhar o Programa Patrulha Maria da Penha; b) promover o intercâmbio de informações, documentos e apoio técnico-institucional, imprescindíveis à fiel execução do objetivo descrito neste programa; elaborar o Cartão Programa de visitas às assistidas;
c) acompanhar e avaliar, constantemente, a execução das ações desenvolvidas pelas equipes da Patrulha;
d) elaborar e encaminhar semestralmente à Gestora do Programa Ceará por Elas (Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará) um relatório circunstanciado contendo o registro dos atendimentos realizados e informações pertinentes ao uso dos equipamentos cedidos;
e) emitir relatório dos atendimentos de flagrantes em até 72 (setenta e duas) horas subsequentes ao fato ocorrido;
f) estabelecer o fluxo de atendimento interno da Patrulha Maria da Penha e promover conjuntamente com a coordenação da Casa da Mulher Morada-Novense a capacitação continuada dos profissionais envolvidos;
g) manter parcerias com órgãos de defesa e apoio à mulher em situação de violência e vulnerabilidade social, atuando em conjunto e de forma integrada com a equipe técnica da Casa da Mulher Municipal;
h) zelar pela frota e equipamentos destinados à divisão, garantindo que a viatura da Patrulha Maria da Penha seja utilizada de forma estrita e exclusiva para o atendimento às mulheres em situação de violência e às assistidas pela Casa da Mulher Morada-Novense.
CAPÍTULO IV DO ARMAMENTO
Art. 8º A Guarda Municipal de Morada Nova poderá utilizar armamento institucional de acordo com o art. 16 da Lei Federal nº 13.022/2014, observando as disposições legais da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e desde que:
I - haja autorização do Poder Executivo Municipal;
II - os guardas municipais sejam devidamente aprovados nos testes de aptidão psicológica e de armamento e tiro para o porte de arma institucional, conforme regulamentação da Polícia Federal;
XXX - Garantir o cumprimento de leis e regulamentos municipais.
Parágrafo único. Os bens mencionados no Inciso I, abrangem os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais.
Art. 7º Compete à Divisão Operacional:
III - seja firmado convênio com a Polícia Federal para a liberação do porte de arma institucional.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
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