DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
Atribuições Essenciais:
I - prestar cuidados diretos aos pacientes;
II - administrar medicações conforme prescrição;
III - aferir sinais vitais;
Art. 3º O Programa Municipal de Vacinação nas Escolas será executado pela Secretaria Municipal da Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal da Educação e com as instituições de ensino participantes.
IV - auxiliar procedimentos clínicos;
V - organizar materiais e equipamentos;
VI - registrar informações em prontuários;
VII - participar de campanhas de saúde; VIII - exercer demais atribuições legais da profissão.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender: I - Avaliação da situação vacinal dos estudantes;
II - Orientação aos pais, responsáveis, estudantes e profissionais da educação;
III - Realização de campanhas de vacinação;
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Descrição Sumária: Promover autonomia funcional e inclusão social de usuários com limitações físicas, mentais ou sociais.
Atribuições Essenciais:
I - avaliar capacidades funcionais;
II - elaborar planos terapêuticos;
III - desenvolver atividades de reabilitação; IV - orientar familiares e cuidadores;
V - atuar em saúde, educação e assistência social;
IV - Aplicação de vacinas nas unidades escolares, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações.
Art. 5º A realização de vacinação em ambiente escolar dependerá: I - De prévia programação entre a unidade de saúde e a instituição de ensino;
II - Da apresentação do documento de vacinação do estudante, quando necessário;
III - Da autorização do pai, mãe ou responsável legal, quando exigida pelas normas sanitárias vigentes.
VI - emitir relatórios técnicos;
VII - exercer demais atribuições legais.
Art. 6º As instituições de ensino poderão colaborar com a divulgação das campanhas e ações de imunização promovidas pelo Município.
ZELADOR
Descrição Sumária: Executar atividades de vigilância patrimonial, conservação e apoio operacional em prédios públicos. Atribuições Essenciais:
I - zelar pelo patrimônio público;
II - controlar abertura e fechamento de prédios; III - fiscalizar entrada e saída de pessoas, quando designado;
CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 7º Fica instituída a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros, destinada à realização de ações de imunização fora das unidades de saúde.
IV - comunicar irregularidades à chefia;
V - auxiliar na conservação e limpeza básica;
VI - apoiar rotinas administrativas simples;
VII - exercer demais atividades compatíveis com o cargo.
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 9A1CA6FD
Art. 8º As ações de vacinação extramuros poderão ocorrer em: I - Escolas;
II - Creches;
III - Equipamentos públicos; IV - Comunidades rurais;
V - Centros comunitários;
VI - Eventos públicos;
VII - Outros locais definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.067/2026, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas e a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros no âmbito do Município de Groaíras e dá outras providências.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde adotará as medidas necessárias para assegurar:
I - A conservação adequada dos imunobiológicos;
II - A observância das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações;
III - O registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais;
IV - A segurança dos usuários e profissionais envolvidos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Groaíras: I - O Programa Municipal de Vacinação nas Escolas; II - A Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações - PNI, do Ministério da Saúde.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Ampliar as coberturas vacinais no Município;
II - Promover o acesso da população às vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Prevenir doenças imunopreveníveis;
IV - Fortalecer as ações integradas entre os serviços de saúde e as instituições de ensino;
V - Promover ações de educação em saúde relacionadas à imunização.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO ENTRE SAÚDE E EDUCAÇÃO
Art. 10 No ato da matrícula ou rematrícula na rede municipal de ensino, poderá ser solicitada a apresentação do documento de vacinação atualizado da criança ou adolescente.
§1º A ausência do documento de vacinação não impedirá a matrícula ou a frequência escolar do estudante.
§2º Verificada eventual pendência vacinal, a família será orientada a procurar a unidade de saúde para atualização da situação vacinal do estudante.
§3º As Secretarias Municipais da Saúde e da Educação poderão estabelecer fluxos de cooperação para acompanhamento das situações de atraso vacinal, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 11 O tratamento e o compartilhamento de informações decorrentes da execução desta Lei observarão a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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