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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/06/2026 · pág. 29

DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992

Atribuições Essenciais:

I - prestar cuidados diretos aos pacientes;

II - administrar medicações conforme prescrição;

III - aferir sinais vitais;

Art. 3º O Programa Municipal de Vacinação nas Escolas será executado pela Secretaria Municipal da Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal da Educação e com as instituições de ensino participantes.

IV - auxiliar procedimentos clínicos;

V - organizar materiais e equipamentos;

VI - registrar informações em prontuários;

VII - participar de campanhas de saúde; VIII - exercer demais atribuições legais da profissão.

Art. 4º As ações do Programa poderão compreender: I - Avaliação da situação vacinal dos estudantes;

II - Orientação aos pais, responsáveis, estudantes e profissionais da educação;

III - Realização de campanhas de vacinação;

TERAPEUTA OCUPACIONAL

Descrição Sumária: Promover autonomia funcional e inclusão social de usuários com limitações físicas, mentais ou sociais.

Atribuições Essenciais:

I - avaliar capacidades funcionais;

II - elaborar planos terapêuticos;

III - desenvolver atividades de reabilitação; IV - orientar familiares e cuidadores;

V - atuar em saúde, educação e assistência social;

IV - Aplicação de vacinas nas unidades escolares, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 5º A realização de vacinação em ambiente escolar dependerá: I - De prévia programação entre a unidade de saúde e a instituição de ensino;

II - Da apresentação do documento de vacinação do estudante, quando necessário;

III - Da autorização do pai, mãe ou responsável legal, quando exigida pelas normas sanitárias vigentes.

VI - emitir relatórios técnicos;

VII - exercer demais atribuições legais.

Art. 6º As instituições de ensino poderão colaborar com a divulgação das campanhas e ações de imunização promovidas pelo Município.

ZELADOR

Descrição Sumária: Executar atividades de vigilância patrimonial, conservação e apoio operacional em prédios públicos. Atribuições Essenciais:

I - zelar pelo patrimônio público;

II - controlar abertura e fechamento de prédios; III - fiscalizar entrada e saída de pessoas, quando designado;

CAPÍTULO III DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS

Art. 7º Fica instituída a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros, destinada à realização de ações de imunização fora das unidades de saúde.

IV - comunicar irregularidades à chefia;

V - auxiliar na conservação e limpeza básica;

VI - apoiar rotinas administrativas simples;

VII - exercer demais atividades compatíveis com o cargo.

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 9A1CA6FD

Art. 8º As ações de vacinação extramuros poderão ocorrer em: I - Escolas;

II - Creches;

III - Equipamentos públicos; IV - Comunidades rurais;

V - Centros comunitários;

VI - Eventos públicos;

VII - Outros locais definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.067/2026, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas e a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros no âmbito do Município de Groaíras e dá outras providências.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde adotará as medidas necessárias para assegurar:

I - A conservação adequada dos imunobiológicos;

II - A observância das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações;

III - O registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais;

IV - A segurança dos usuários e profissionais envolvidos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Groaíras: I - O Programa Municipal de Vacinação nas Escolas; II - A Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações - PNI, do Ministério da Saúde.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - Ampliar as coberturas vacinais no Município;

II - Promover o acesso da população às vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

III - Prevenir doenças imunopreveníveis;

IV - Fortalecer as ações integradas entre os serviços de saúde e as instituições de ensino;

V - Promover ações de educação em saúde relacionadas à imunização.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS

CAPÍTULO IV

DA COOPERAÇÃO ENTRE SAÚDE E EDUCAÇÃO

Art. 10 No ato da matrícula ou rematrícula na rede municipal de ensino, poderá ser solicitada a apresentação do documento de vacinação atualizado da criança ou adolescente.

§1º A ausência do documento de vacinação não impedirá a matrícula ou a frequência escolar do estudante.

§2º Verificada eventual pendência vacinal, a família será orientada a procurar a unidade de saúde para atualização da situação vacinal do estudante.

§3º As Secretarias Municipais da Saúde e da Educação poderão estabelecer fluxos de cooperação para acompanhamento das situações de atraso vacinal, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 11 O tratamento e o compartilhamento de informações decorrentes da execução desta Lei observarão a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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