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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/06/2026 · pág. 46

DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992

previstos nos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais do Município, que integram esta Lei.

Art.25. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o art. 12 da LRF.

Art.26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme art. 9º da LRF:

I - Ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. §2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - Despesas relacionadas com obrigações constitucionais e legais do ente, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - As despesas com o pagamento do serviço da dívida;

III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;

e

IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. § 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art.27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026, de acordo com o § 2º, art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art.28 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade com o § 3º, art. 4º da LRF.

§1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2026.

§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal fará anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/64. Art.29 O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista.

§1º O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§2º O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2027, poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art.30 No orçamento de 2027 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei

Orçamentária de até 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.

Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 31 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2027.

Art. 32 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 33 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único – A movimentação de uma Fonte de Recursos para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária, de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não gera a necessidade de abertura de crédito adicional, bem como não comprometerá o limite previsto no art. 30 desta Lei, e será processada mediante ato administrativo do Poder Executivo.

Art. 34 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o art.16 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, art. 26 da LC 101/2000, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelos órgãos de controle externo.

Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.

Parágrafoúnico. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, conforme parágrafo único do art.70 da Constituição Federal.

Art. 36. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados. Art.37. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo com o § 5º, art. 5º da LRF.

Art.38. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o disposto no art. 8º da LRF.

Art. 39. As ações(projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50, ambos da LRF.

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