DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
§2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Seção VII
Da Margem De Expansão Das Despesas Obrigatórias De Caráter Continuado
Art.13. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Seção VIII
Da Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Das Receitas E Despesas
Art.14. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024 e Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029. Seção IX
Da Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Resultado Primário
Art.15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN-Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
Seção X
Da Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Resultado Nominal
Art.16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafoúnico. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Seção XI
Da Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Montante Da Dívida Pública
Art.17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafoúnico. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029. CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.18. A Lei Orçamentária Anual para 2027 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art.19. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, autarquias e fundações, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos e Unidades Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em vigor. Art.20. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - principal instrumento de organização que o governo municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, a fim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam
eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O programa pode ser dividido em programa temático, programa de gestão, manutenção e serviço, e programa especial;
II - Ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
III - Atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
V – Operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - Unidade Prestadora de Conta (UPC) : unidade da administração pública municipal, direta ou indireta, definida nos termos desta instrução normativa, cujos administradores e responsáveis estão sujeitos ao dever de prestar contas; VII - Unidade Gestora : unidade pertencente à estrutura administrativa municipal responsável pela gestão de uma ou mais Unidades Orçamentárias, a qual consolida o resultado da evolução patrimonial dos recursos para estas destinados;
VIII - Unidade Orçamentária : unidade pertencente à estrutura administrativa municipal, subordinada a um Órgão, para a qual o orçamento municipal consignou dotações específicas com a finalidade de realizar os projetos e atividades aprovados para o exercício;
Art.21. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, sub-função, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir especificado:
Pessoal e encargos; Juros e encargos da dívida; Outras despesas correntes; Investimentos;
Inversões financeiras; Amortização da dívida.
Art.22. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.
Art. 23. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art.24. O Orçamento para exercício de 2027 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados
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