DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
Art.4º. As diretrizes para o exercício de 2027 devem guardar compatibilidade e serem incluídas no Plano Plurianual – PPA (2026 – 2029), instrumento de planejamento de médio prazo, sendo agrupadas nos seus eixos estratégicos.
Art.5º. As prioridades e metas para o exercício de 2027 serão as especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora.
§ 1º Na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, educação e na garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência — notadamente aquelas com limitações físicas, intelectuais, mentais ou em condição grave de comprometimento funcional — resguardando os direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade material e à inclusão social.
§2º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027,
os Poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.6º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2027, são especificadas nos Demonstrativos I a VIII, conforme portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023, Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024 e Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes:
I - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II - DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas; b) Resultado Primário
c) Resultado Nominal; d) Montante da Dívida Municipal; e) Relação das ações prioritárias.
Parágrafoúnico. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
Das Metas Anuais
Art.7º. Em cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.
§1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº.699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024 e Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
§2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.
§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2027, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
§ 4º Durante o exercício de 2027, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
Seção II
Da Avaliação Do Cumprimento Das Metas
Fiscais Do Exercício Anterior
Art.8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção III
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios Anteriores
Art.9º. De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.
Seção IV
Da Evolução Do Patrimônio Líquido
Art.10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
Seção V
Da Origem E Aplicação Dos Recursos Obtidos Com A Alienação De Ativos
Art. 11. O § 2º, inciso III, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre a evolução do patrimônio líquido, combinado com o art. 44, prescrevendo que os recursos provenientes da alienação de ativos que o integram deverão ser aplicados em despesas de capital, ressalvada a hipótese de destinação, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Seção VI
Da Estimativa E Compensação Da Renúncia De Receita
Art.12. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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