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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/06/2026 · pág. 82

DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992

III - No nível de auxiliar direto e substituto nos afastamentos e impedimentos do Secretário Municipal: a instância administrativa referente à posição de Secretário Adjunto.

Parágrafo único. Na Secretaria que existir o cargo de Secretário Executivo na estrutura interna organizacional, não existirá o cargo de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º. A ação administrativa, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica do Município.

Art. 8º. Respeitados os princípios constantes do artigo 7º, desta Lei, as ações administrativas municipais processar-se-ão em estrita observância às seguintes bases fundamentais:

I - Planejamento, programação, avaliação e controle dos resultados;

II - Ética, transparência, controle e fiscalização;

III - Coordenação funcional sistemática;

IV - Eficiência, eficácia e efetividade;

V - Equilíbrio entre receita e despesa;

VI - Valorização dos servidores e capacitação dos recursos humanos;

VII - Racionalização, desenvolvimento sustentável e modernização administrativa.

§ 1º. As Secretarias Municipais, de que são titulares os Secretários Municipais, são órgãos de primeiro nível hierárquico para a execução das políticas públicas por meio das ações governamentais do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. A Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município são órgãos equiparados às Secretarias de Municipais, com o mesmo nível de hierarquia.

§ 3º. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, criados por lei, com especificações próprias, especialmente em relação à sua composição, organização, vinculação, competência, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração dos mandatos.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS

Art. 9º. São Órgãos da Administração Pública Municipal Direta: Chefia de Governo, constituída por: Secretaria Municipal de Governo; Gabinete do Vice-Prefeito; Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito: Procuradoria Geral do Município; Controladoria Geral do Município; Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; Órgão Executivo de Segurança Pública: Secretaria Municipal de Segurança Pública; Órgãos Executivos de Infraestrutura: Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Órgão Executivo de Desenvolvimento Econômico: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Órgãos Executivos das Áreas Sociais: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Mulheres; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Turismo; Secretaria Municipal de Juventude e Esporte.

*Redação integral do artigo alterada pela Lei Municipal n° 2.964 de 26 de maio de 2026.

Art. 10. Cada Secretaria Municipal e/ou Órgão Público equivalente à Secretaria Municipal apresenta sua própria estrutura interna que poderá ser composta por Departamentos, Comissões, Assessorias, Diretorias, Coordenadorias, Gerências, Unidades, Juntas, Conselhos, etc.

Art. 11. As atribuições referentes aos cargos comissionados da Administração Pública Municipal Direta e Administração Pública Municipal Indireta estão dispostas nos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. O cargo comissionado de Assessor Técnico Especial exige, para sua investidura, que o indicado possua o nível de escolaridade de ensino superior, possua registro no respectivo conselho de classe e experiência na sua área de atuação.

Art. 12. Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos Municipais e as entidades da Administração Pública Municipal Indireta, ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela legislação que os criou.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALINDIRETA

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