DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
Diário Oficial do Estado e no Jornal O Povo, corrige-se o assunto do aviso Onde se l : ― trato de homologação‖ leia-se: ― trato de homologação e adjudicação‖ Informações poderão ser obtidas no Setor de Licitações, no endereço Avenida Maria Luiza Leite Santos, S/N, Bulandeira, Tarrafas/CE, no horário das 07:30hrs às 16:00hrs de segunda a sexta feira.
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: F83BFC2E
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS CANCELAMENTO DO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
CANCELAMENTO DO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - Concorrência Eletrônica nº 2026.03.18.1. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos torna público, o cancelamento do aviso realizado no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União e Jornal O Povo na data de
03/06/2026, referente ao Certame Licitatório na modalidade Concorrência Eletrônica nº 2026.03.18.1, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução de obras de construção de diversas passagens molhadas em diversas localidades do Município de Tarrafas/CE, conforme convênio 985003/2025 DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando que fora enviado erroneamente aos referidos jornais. Para mais informações: Avenida Maria Luiza leite Santos, s/n, Bulandeira, no horário de 07:30 às 11:30 e 13:00 às 16:00 horas ou ainda pelo E-mail: [email protected].
Tarrafas/CE, 19 de junho de 2026.
EDRIANO VITOR DA SILVA -
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: F19A3A0F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.856/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. A estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Barbalha/CE, observadas às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, obedecerá ao disposto nesta Lei, que cria, modifica e extingue cargos comissionados constantes nos anexos da Lei Municipal n.º 2.607/2021 e suas alterações posteriores, passando a vigorar, doravante, somente os cargos comissionados e órgãos elencados na presente Lei e seus Anexos.
§1º. A estrutura organizacional e funcional do Poder Executivo Municipal é direcionada ao pleno cumprimento das atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas e ao alcance dos objetivos fundamentais do Município.
§2º. Os cargos públicos efetivos existentes e criados por legislações municipais pretéritas, que estejam em vigor, não serão extintos com a vigência da presente Lei, ficando autorizado o Prefeito Municipal a expedir Decreto para regulamentar situações relacionadas aos servidores públicos efetivos em que o órgão público o qual estavam vinculados tenha sido extinto ou modificado pela presente Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo é estruturado por órgãos e entidades, representados pela Administração Pública Municipal Direta e Administração Pública Municipal Indireta, ambas comprometidas com a unidade das ações do Governo, respeitadas as suas especificidades individuais, os seus objetivos e metas operacionais a serem alcançadas.
Art. 3º . A Administração Pública Municipal Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das suas funções institucionais.
Art. 4º . A Administração Pública Municipal Indireta compreende as entidades instituídas para complementar a atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental ou social.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e equiparados, e pelos dirigentes das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.
§1°. São competentes, ainda, para ordenar despesas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, além das autoridades previstas no caput, deste artigo, os Secretários Adjuntos correspondentes ou substitutos hierárquicos, nos casos dos titulares equiparados, e os Secretários Executivos.
§2°. Compete, também, aos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos correspondentes ou substitutos hierárquicos, nos casos dos titulares equiparados, e os Secretários Executivos a pactuação e ordenação de despesas referente a convênios e congêneres, no âmbito de atuação da sua respectiva Secretaria, que possam vir a ser firmados junto ao Estado, União ou qualquer outro ente da Administração Pública Direta ou Indireta. *Redação integral do artigo alterada pela Lei Municipal n° 2.967 de 21 de maio de 2026.
Art. 6º. As Secretarias do Município, respeitadas as peculiaridades decorrentes das suas competências, terão sua estrutura organizacional básica constituída pelas seguintes unidades orgânicas e instâncias administrativas:
I - No nível de administração superior da Secretaria de Município: a instância administrativa referente à posição de Secretário Municipal;
II - No nível de auxiliar direto do Secretário Municipal: a instância administrativa referente à posição de Secretário Executivo;
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