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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2026 · pág. 78

DOMCE 25/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3995

eletrônicos:https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/, https://licitamaisbrasil.com.br, https://www.pncp.gov.br e https://www.umari.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas através do e-mail: [email protected]. Umari/CE, 22 de junho de 2026.

CICERO ANDERSON ISRAEL SOARES - Agente de Contratação.

Publicado por: Cicero Anderson Israel Soares Código Identificador: F757C131

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0528.002/2026

Requerimento n°: 0528.002/2026 Data do Protocolo: 28 de maio de 2026

Requerente: ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO (Matrícula nº 4327)

ASSUNTOS: PRORROGAÇÃO- READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que o servidor, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.

O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

“Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por:

[...]

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou, [...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.”

Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor(a) ISABEL CRISTINA DUARTE DE AQUINO (Matrícula nº 4327), pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21.

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a) para que mantenha o servidor na função que atualmente exerce; Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria da readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória, bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se. Várzea Alegre – Ceará, 22 de junho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 0088C522

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0615.002/2026

Processo Administrativo n°: 0615.002/2026 Data do Protocolo: 15 de junho de 2025

Requerente: DAMIÃO COSTA ALCÂNTARA (Matrícula n° 3224) ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022). DECISÃO

Inicialmente, cumpre observar a entrada em vigor da Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.

Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.

O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: K40.2) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.

“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”

O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:

Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 14 (quatorze) dias 11/06/2026 até 24/06/2026, decorrente de CID 10: K40.2. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, do(a) servidor(a) DAMIÃO COSTA ALCÂNTARA (Matrícula n° 3224)

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;

Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.

Várzea Alegre – Ceará, 22 de junho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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