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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/06/2026 · pág. 88

DOMCE 24/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3994

FINALIDADE DO ADITIVO : O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do contrato resultante do procedimento licitatório acima referido por mais 12 (doze) meses. O prazo contratual anteriormente pactuado será prorrogado pelo período referente tendo vigência de 23 de junho de 2026 a 23 de junho de 2027.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : O aditivo do contrato em questão encontra amparo nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, e suas alterações posteriores.

DATA DE ASSINATURA E VIGÊNCIA : O aditivo do contrato em questão foi assinado em 23 de junho de 2026.

ASSINA PELA CONTRATANTE: ARI CELIO REGES MENDES. ASSINA PELA CONTRATADA : VICENTE EDILSON EUTRAN MOREIRA BEZERRA.

Russas/CE, 23 de junho de 2026.

ARI CELIO REGES MENDES

Secretaria do Trabalho e Assistência Social

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: 8BE1834C

COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO Nº 20250623.002-FMAS

A PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS , através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL, torna público o extrato do PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO Nº 20250623.002 , decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002.31.03.2025-DIV , a saber:

OBJETO DO CONTRATO : REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REMANUFATURA E RECARGA DE CARTUCHO E TONER, PARA ATENDER À DEMANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS-CE.

FINALIDADE DO ADITIVO : O presente aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo do contrato resultante do procedimento licitatório acima referido por mais 12 (doze) meses. O prazo contratual anteriormente pactuado será prorrogado pelo período referente tendo vigência de 23 de junho de 2026 à 23 de junho de 2027.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : O aditivo do contrato em questão encontra amparo nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, e suas alterações posteriores.

DATA DE ASSINATURA E VIGÊNCIA : O aditivo do contrato em questão foi assinado em 23 de junho de 2026.

ASSINA PELA CONTRATANTE: ARI CELIO REGES MENDES. ASSINA PELA CONTRATADA : VICENTE EDILSON EUTRAN MOREIRA BEZERRA.

Russas/CE, 23 de junho de 2026.

ARI CELIO REGES MENDES

Fundo Municipal de Assitência Social

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: 4324183F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

Regulamenta o procedimento de concessão e renovação da licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais –, estabelece os requisitos de instrução processual e motivação do ato administrativo, e dá outras providências.

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,

CONSIDERANDO que a licença para tratar de interesses particulares constitui instrumento de gestão de pessoal cuja finalidade é compatibilizar interesses legítimos do servidor com a preservação da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos; CONSIDERANDO que o art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997 prevê expressamente a possibilidade de renovação da licença por período equivalente ao originalmente concedido, cláusula dotada de plena eficácia normativa independentemente de regulamentação; CONSIDERANDO que a discricionariedade administrativa inerente ao ato de concessão e renovação da licença exige procedimento minimamente padronizado para assegurar uniformidade, transparência e controle;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 108/2026 da ProcuradoriaGeral do Município, que recomendou a edição de ato regulamentador para disciplinar a instrução processual e os critérios de motivação aplicáveis à renovação;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, publicidade e motivação que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Objeto e âmbito de aplicação. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo de concessão e renovação da licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997, aplicável a todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo de Saboeiro.

Art. 2º. Natureza jurídica do ato. A concessão e a renovação da licença para tratar de interesses particulares constituem atos administrativos de natureza discricionária, cuja apreciação compete à autoridade competente mediante juízo de conveniência e oportunidade administrativas, observados os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 014/1997 e neste Decreto.

Parágrafo único. A discricionariedade prevista neste artigo não confere direito subjetivo ao servidor à concessão ou à renovação da licença, tampouco autoriza a Administração a decidir sem motivação adequada ou em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 3º. Finalidade da licença. A licença para tratar de interesses particulares destina-se a permitir o afastamento temporário do servidor do exercício do cargo, por razões de ordem estritamente pessoal, sem que isso implique ruptura do vínculo funcional com o Município, preservada a possibilidade de retorno ao serviço ao final do afastamento.

Parágrafo único. O instituto não se destina a assegurar desvinculação funcional de longa duração, devendo a apreciação de cada pedido considerar a perspectiva concreta de retorno do servidor ao exercício regular das atribuições do cargo.

Art. 4º. Vedações. Não poderá ser concedida ou renovada a licença ao servidor que:

I – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância em fase de instrução;

II – tenha pendência de ressarcimento ao erário municipal reconhecida em procedimento administrativo definitivo; III – se encontre em período de estágio probatório;

IV – ocupe cargo em comissão, salvo se também titular de cargo efetivo e licenciado deste;

V – já tenha usufruído do período máximo de licença e renovação previsto no art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997, sem o interstício mínimo de retorno ao serviço de que trata o art. 5º deste Decreto.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 90/2026

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