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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/06/2026 · pág. 89

DOMCE 24/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3994

Parágrafo único. A constatação de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo determinará o indeferimento fundamentado do pedido, sem necessidade de conclusão das demais etapas de instrução. Art. 5º. Interstício mínimo de retorno. O servidor que houver usufruído de licença para tratar de interesses particulares e da respectiva renovação somente poderá formular novo pedido de concessão após o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no cargo, contados do retorno. CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO

Art. 6º. Iniciativa. O procedimento de concessão da licença terá início mediante requerimento escrito do servidor interessado, endereçado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. § 1º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: a) a identificação completa do servidor (nome, matrícula, cargo, lotação e regime jurídico);

b) a exposição objetiva das razões que justificam o pedido, sem necessidade de comprovação documental da situação pessoal invocada;

c) o período pretendido de afastamento, observados os limites do art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997;

d) a declaração expressa de ciência de que a concessão depende de avaliação administrativa e não gera direito subjetivo.

§ 2º Requerimento incompleto será devolvido ao servidor para complementação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento.

Art. 7º. Instrução do procedimento. Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento providenciará, no prazo de dez dias úteis, a instrução do processo com os seguintes documentos:

I – certidão funcional atualizada, contendo: tempo de serviço, cargo, lotação, eventuais licenças ou afastamentos anteriores e situação funcional geral do servidor;

II – manifestação da chefia imediata do servidor, nos termos do art. 8º deste Decreto;

III – nota técnica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento sobre a disponibilidade do quadro de pessoal e os impactos do afastamento na unidade de lotação; IV – verificação das vedações previstas no art. 4º deste Decreto.

Art. 8º. Manifestação da chefia imediata. A chefia imediata do servidor se manifestará, por escrito, sobre: I – os impactos do afastamento na organização e na continuidade das atividades da unidade;

II – a possibilidade de redistribuição ou substituição das atribuições do cargo durante o período de licença;

III – a existência de atividades especializadas ou de difícil substituição que possam ser prejudicadas pelo afastamento.

§ 1º A manifestação da chefia imediata é meramente opinativa e não vincula a decisão da autoridade competente.

§ 2º A ausência de manifestação no prazo de cinco dias úteis da solicitação não suspenderá o procedimento, devendo a Secretaria de Administração e Planejamento registrar a omissão e prosseguir com a instrução.

Art. 9º. Parecer jurídico. Concluída a instrução, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico acerca da regularidade formal do pedido e da conformidade do ato com o ordenamento jurídico vigente. Parágrafo único. O parecer jurídico verificará, especialmente: (i) a observância das vedações do art. 4º; (ii) o cumprimento do interstício do art. 5º, quando aplicável; (iii) a regularidade formal do requerimento e da instrução processual.

Art. 10 Decisão e motivação. Concluída a instrução e emitido o parecer jurídico, o processo será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.

§ 1º A decisão será proferida no prazo máximo de cinco dias úteis do recebimento do processo instruído e será obrigatoriamente motivada, com exposição concreta das razões que fundamentam o deferimento ou o indeferimento.

§ 2º O deferimento deverá indicar expressamente: o período concedido; a data de início e término do afastamento; e as condições eventualmente impostas.

§ 3º O indeferimento deverá identificar os elementos fáticos ou jurídicos que afastam a conveniência ou a oportunidade da concessão, sendo vedado o indeferimento fundado exclusivamente em fórmulas genéricas.

§ 4º A motivação por referência a parecer anterior (per relationem) é admissível, desde que o parecer referenciado integre o processo e seja especificamente indicado.

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO

Art. 11 Cabimento da renovação. O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá requerer sua renovação por período equivalente ao originalmente concedido, nos termos do art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997.

§ 1º O requerimento de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de trinta dias corridos do término do período em curso, a fim de permitir a instrução e decisão antes do encerramento da licença vigente.

§ 2º O protocolo extemporâneo não implica, por si só, prorrogação automática da licença em vigor, nem afasta o direito à apreciação do pedido.

§ 3º O servidor em licença que não protocolar pedido de renovação nos termos deste artigo deverá retornar ao exercício do cargo na data de encerramento prevista no ato concessório, sob pena de abandono de cargo, nos termos da legislação estatutária aplicável.

Art. 12 Instrução do pedido de renovação. O pedido de renovação seguirá, no que couber, o procedimento estabelecido no Capítulo II deste Decreto, com as seguintes especificidades:

I – o requerimento deverá indicar, além dos elementos do art. 6º, § 1º, as razões que justificam a continuidade do afastamento e a perspectiva de retorno ao cargo ao término da renovação;

II – a nota técnica da Secretaria de Administração e Planejamento avaliará, adicionalmente, se o afastamento já em curso está produzindo impactos relevantes na prestação dos serviços da unidade de lotação que recomendem o retorno do servidor;

III – a Procuradoria-Geral verificará a inexistência das vedações do art. 4º e o não atingimento do período máximo previsto no art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997.

Art. 13 Critérios adicionais para a decisão de renovação. Na apreciação do pedido de renovação, a autoridade competente considerará, além dos elementos gerais:

I – a capacidade da unidade de lotação de absorver a continuidade do afastamento sem prejuízo relevante aos serviços;

II – a existência de quadro de pessoal suficiente para manter a regularidade das atividades durante o período de renovação;

III – a ausência de necessidade imperiosa de retorno do servidor, decorrente de situação de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A renovação poderá ser concedida por prazo inferior ao máximo permitido quando as circunstâncias administrativas assim recomendarem, hipótese em que a decisão deverá indicar os elementos concretos que justificam a redução do período.

CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS DA LICENÇA E DA RENOVAÇÃO

Art. 14 Efeitos funcionais. Durante o período de licença e respectiva renovação, o servidor:

I – não perceberá remuneração, vencimento ou qualquer vantagem de caráter remuneratório;

II – não computará o período de afastamento para fins de progressão funcional, adicional por tempo de serviço ou qualquer vantagem vinculada ao efetivo exercício, ressalvadas disposições expressas em sentido contrário na Lei Municipal nº 014/1997;

III – permanecerá vinculado ao regime previdenciário aplicável, na forma da legislação previdenciária vigente, podendo efetuar as contribuições voluntárias legalmente permitidas;

IV – manterá o vínculo funcional com o Município, vedada a exoneração a pedido durante o período de licença sem o prévio retorno ao cargo pelo prazo mínimo de que trata o art. 5º deste Decreto, salvo na hipótese de posse em outro cargo inacumulável. Art. 15 Cassação da licença. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, mediante ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I – superveniência de necessidade imperiosa do serviço público, devidamente fundamentada;

II – constatação de que o servidor está exercendo atividade incompatível com o cargo ou com o serviço público;

III – ocorrência de qualquer das situações vedatórias previstas no art. 4º deste Decreto, quando superveniente à concessão.

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