DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 2026.04.22.01 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.04.22.01
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS ODONTOLÓGICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE BÁSICA DE SAÚDE (UBS E PSF) DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE.
II – Ao aperfeiçoamento das especificações técnicas dos produtos licitados;
III – À revisão dos descritivos dos itens apontados na impugnação, visando garantir maior clareza, competitividade e segurança jurídica ao certame.
Após a realização das adequações necessárias, deverá ser instaurado novo procedimento licitatório, com a devida publicação do instrumento convocatório revisado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
I – DA IMPUGNAÇÃO
A empresa LM FARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou tempestivamente pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 2026.04.22.01, questionando, em síntese:
a) A composição do Lote 04, requerendo o desmembramento dos itens ou a possibilidade de disputa por item, sob o argumento de que o agrupamento atualmente estabelecido restringe a competitividade e limita a participação de empresas que possuem capacidade de fornecer apenas parte dos produtos licitados;
b) A ausência de detalhamento suficiente em determinadas especificações técnicas dos produtos licitados, especialmente quanto à apresentação comercial, acondicionamento, quantitativos por embalagem e demais características necessárias à correta elaboração das propostas;
c) A necessidade de aperfeiçoamento da descrição do Item 32 – Creme Barreira, visando melhor definição das características técnicas e da finalidade terapêutica pretendida pela Administração. II – DA ANÁLISE
Após análise da impugnação, verifica-se que os argumentos apresentados merecem acolhimento.
A Administração Pública deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios da isonomia, competitividade, eficiência, economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
No caso em análise, constatou-se que a forma de agrupamento dos itens do Lote 04 pode restringir a participação de fornecedores especializados em determinados produtos, reduzindo a competitividade do certame e, consequentemente, a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Além disso, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de determinadas especificações técnicas constantes do Termo de Referência, uma vez que a insuficiência de detalhamento pode gerar interpretações divergentes pelos licitantes, comprometendo a formulação adequada das propostas e a própria competitividade do procedimento.
A Lei nº 14.133/2021 determina que o planejamento da contratação deve buscar a ampliação da competição e a obtenção da proposta mais vantajosa, sendo vedadas exigências ou condições que possam restringir injustificadamente a participação dos interessados.
Nesse sentido, o art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
Ademais, o parcelamento do objeto constitui medida a ser adotada sempre que técnica e economicamente viável, conforme dispõe o art. 40, inciso V, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021, visando ampliar a competitividade e possibilitar maior participação de licitantes. Diante da necessidade de revisão da forma de julgamento dos itens e da adequação das especificações técnicas constantes do Termo de Referência, conclui-se que a manutenção do certame nas condições atualmente previstas não atende plenamente ao interesse público. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela empresa LM FARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., reconhecendo a necessidade de revisão do instrumento convocatório.
Em consequência, com fundamento nos princípios previstos no art. 5º, no art. 9º, inciso I, no art. 40, inciso V, alínea "b", e no art. 71, inciso II, todos da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 2026.04.22.01, para que sejam promovidas as adequações necessárias no Termo de Referência e no Edital, especialmente quanto:
I – À reavaliação da divisão dos itens constantes do Lote 04, observando a viabilidade técnica e econômica do parcelamento;
Arneiroz - CE, 24 de junho de 2026
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas Fundo Municipal de Saúde
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 229875FA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA DE OBRAS E AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2026.05.19.2.
Aviso deAdjudicação e Homologação. Concorrência Eletrônica
nº2026.05.19.2 . Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de obras de construção de ciclovia ao longo da Rodovia CE375, no Município de Assaré/CE, em conformidade com o Plano de Ação nº 09032026-089182, vinculado à Emenda Parlamentar nº 202632700003, conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. Empresa Vencedora: a empresaLIMA & PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, totalizando sua proposta no valor de R$1.166.409,98(um milhão cento e sessenta e seis mil quatrocentos e nove reais e noventa e oito centavos), de conformidade com o Mapa Comparativo de Preços acostado aos autos. Adjudico e Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 –Mateus Ferreira Alencar- Ordenador(a) de Despesas daSecretaria Municipal de Infraestrutura.
Data: 25 de Junho de 2026.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: D68A5EDC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO EXONERA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO
Portaria de Nº245A/2026.
Exonera Ocupante de Cargo Comissionado, na forma prevista em lei, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 72, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Banabuiú, Estado do Ceará.
RESOLVE:
Art. 1º . Exonerar o Sr. FRANCISCO JOSE RABELO NOBRE , portador do CPF: 730..-10 do cargo de provimento em comissão de GERENTE DE CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS – NÍVEL I, pertencente à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, na forma prevista em lei.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17