DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996
das duas primeiras quadrilhas juninas da lista reserva. Segue abaixo a ordem atualizada.
| DIA HORÁRIO |
NOME DA QUADRILHA JUNINA |
|---|---|
| 19h as 19h50min | ARRAIÁ BRILHO DA TERRA_(INFANTIL)_ |
| 20h as 20h50min | QUADRILHA JUNINA PRIMAVERA |
| 30/06 21h as 21h50min |
SENSAÇÃO JUNINA |
| 22h as 22h50min | ARRAIA SONHO JUNINO |
| 23h as 23h50min | PISA NA FULÔ |
| 19h as 19h50min | JUNINA CANDIEIRO |
| 20h as 20h50min | QUADRILHA AMOR JUNINO DE CHAVAL |
| 01/07 21h as 21h50min |
FILHOS DA MACABOQUEIRA |
| 22h as 22h50min | EXPLOSÃO NA ROÇA |
| 23h as 23h50min | JUNINA LUAR DO SERTÃO |
| 19h as 19h50min | IMPERIO JUNINO |
| 20h as 20h50min | QUADRILHA BEIRA LIXO |
| 02/07 21h as 21h50min |
JUNINA FLORESCER |
| 22h as 22h50min | NAMORO DA ROÇA |
| 23h as 23h50min | QUADRILHA JUNINA ESPERANÇA |
Barroquinha-CE, 24 de junho de 2026
THALES FERREIRA ROCHA SOARES Secretário de Cultura
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: DEFAC6EA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 21, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 21, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a aprovação da Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Campos Sales – Ceará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOÉSIO LOIOLA DE MELO , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 227, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
que impactam direta ou indiretamente a vida de crianças e adolescentes, sob a perspectiva da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade promover a integração das políticas públicas municipais, assegurando a atuação articulada dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como a cooperação com a sociedade civil organizada.
Art. 3º São objetivos da Agenda Transversal:
I – assegurar a prioridade absoluta à criança e ao adolescente na formulação e execução das políticas públicas;
II – fortalecer a intersetorialidade entre as políticas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, direitos humanos, inclusão, meio ambiente e demais áreas afins;
III – promover ações de prevenção e enfrentamento das situações de vulnerabilidade, violência e violação de direitos;
IV – ampliar o acesso de crianças e adolescentes aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e às demais políticas públicas;
V – estimular a participação de crianças, adolescentes e suas famílias nos processos de construção, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;
VI – estabelecer metas, indicadores e estratégias de monitoramento dos resultados alcançados.
Art. 4º A implementação da Agenda Transversal será realizada de forma integrada pelos órgão e entidades municipais, observadas as competências legais de cada setor.
§ 1º As Secretarias Municipais deverão incorporar as ações previstas na Agenda Transversal aos seus instrumentos de planejamento e gestão.
§ 2º As ações previstas poderão ser executadas em parceria com órgãos estaduais e federais, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e demais instituições públicas e privadas.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:
I – acompanhar a implementação da Agenda Transversal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial entre os diversos órgãos e políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
CONSIDERANDO a importância do planejamento integrado, do monitoramento e da avaliação das ações voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal;
II – propor ajustes e atualizações periódicas;
III – monitorar os indicadores e resultados previstos;
IV – emitir recomendações aos órgãos responsáveis pela execução das ações.
Art. 6º A governança da Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará os princípios da intersetorialidade, da corresponsabilidade institucional, da participação social e da gestão baseada em indicadores.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Campos Sales, instrumento de planejamento, coordenação, articulação, monitoramento e avaliação das ações governamentais voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui instrumento de gestão derivado do Plano Plurianual – PPA do Município, consolidando, organizando e dando visibilidade às ações, programas, metas e iniciativas governamentais
Art. 7º A Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui Anexo Único deste Decreto e dele passa a fazer parte integrante.
Art. 8º A revisão e atualização da Agenda Transversal ocorrerão periodicamente, mediante processo participativo coordenado pelo CMDCA e pelos órgãos competentes da administração municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão responsável pela implementação das ações previstas na Agenda.
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