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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/06/2026 · pág. 77

DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996

IV– AÇÕES PRIORITÁRIAS

I. Relação das Ações Prioritárias

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Indireta, constituída de órgãos, fundos especiais e entidades autárquicas, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2027 são aquelas definidas nos anexos e demonstrativos que são parte integrante desta Lei.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2º Na Lei Orçamentária para 2027, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada.

CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS

Seção I Das Metas Anuais

Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivados, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos na Portaria STN/MF nº. 2.057, de 15 de setembro de 2025 que aprovou o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 15ª. Edição.

§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.

§ 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2027, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Art. 6º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Art. 7º De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.

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