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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/06/2026 · pág. 79

DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 17 O orçamento para o exercício de 2027 e as suas execuções, obedecerão aos seguintes princípios:

I. Unidade;

II. Totalidade; III. Universalidade; IV. Anualidade; V. Exclusividade Orçamentária;

VI. Programação; VII. Publicidade e Transparência; VIII. Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas; IX. Equilíbrio Orçamentário; X. Legalidade;

XI. Orçamento Bruto.

Art. 18 O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos Especiais e Autarquias, sendo estruturado em Órgão e Unidade Orçamentária em conformidade com estrutura administrativa do Município.

Parágrafo Único. Em caso de alteração na estrutura administrativa durante o exercício de 2027 o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário que indicará pormenorizada a forma como se dará o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 19 Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano Plurianual (PPA).

II.ação - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar expressos no Plano Plurianual (PPA).

III.atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 (dois) no primeiro dígito,

IV. projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Os projetos terão o código 1 (um) no primeiro dígito.

V.operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. As operações especiais terão o código 0 (zero) no primeiro dígito.

VI-unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;

VII- Recurso Ordinário, aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII- Recurso Vinculado, aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle específico; IX- Execução Física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

X- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XI- Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

XII- Remanejamento de Dotações, movimentação de recursos orçamentários quando em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;

XIII- Transposição de Dotações, movimentação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações governamentais;

XIV- Transferências de Dotações são realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos governamentais.

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a classificação institucional, funcional programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento.

§ 2° A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 20 A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará a Receita e Despesa municipal de forma consolidada, sendo a Receita identificada com o código de destinação de recursos e a Despesa de cada Unidade Gestora classificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ações (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação, com o código de origem da fonte de recurso, na forma dos seguintes anexos:

I. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções.

II. Demonstrativo das Receitas por Fontes e das Despesas por Usos.

III. Demonstrativo da Receita e Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1).

IV. Receitas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2).

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